FEDERAL: Conselho Federal de Odontologia / Alteração nos artigos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012!!!
- RESOLUÇÃO CFO Nº 271, de 18 de junho de 2025. Altera artigos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012 (publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14.6.2012, pág. 118 a 121).
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, em cumprimento de decisão realizada em Assembleia Conjunta do dia 17 de junho de 2025, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971;
Considerando o artigo 4º da Lei nº 4.324/64, que dispõe que cabe ao Conselho Federal de Odontologia alterar o Código de Ética Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando que a Lei Federal nº 4.324/64 dispõe que o Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais de Odontologia são os órgãos que têm por principal finalidade a supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
Considerando que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Odontologia a disciplina, organização e julgamento de infrações disciplinares, em todo o território nacional, buscando assegurar o perfeito desempenho ético da Odontologia;
Considerando que a Odontologia é uma profissão a serviço do ser humano e da saúde, devendo o Cirurgião-Dentista guardar máximo respeito e responsabilidade com a vida humana;
Considerando a necessidade de preservar e valorizar o Cirurgião-Dentista, garantindo o bom conceito da profissão e a melhor assistência aos pacientes e a proteção da sociedade;
Considerando a decisão de agosto de 2023 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos autos do processo n. 08700.002535/2020-91, que determinou a alteração do Código de Ética Odontológica, aprovado pela resolução CFO 118/2012, para suprimir as restrições referentes à aceitação de cartões de desconto, ao oferecimento de descontos e as limitações de acesso ao mercado de empresas que gerenciam o sistema de cartões de desconto, resolve:
Art. 1º. Alterar a redação do inciso VIII do artigo 20 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012 (publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14.6.2012, pág. 118 a 121), que passará a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação e sorteios."
Art. 2º. Alterar a redação do inciso X do artigo 20 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"X - a participação de Cirurgião-Dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em "vale presente" e/ou similares, bem como demais atividades mercantilistas, que contrariem o bom conceito da odontologia"
Art. 3º. Revogar o inciso XIII do artigo 32 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012.
Art. 4º. Alterar a redação do inciso XIV do artigo 44 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade de aliciamento de pacientes, através de telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência-desleal e desvalorização da profissão."
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. ROBERTO DE SOUSA PIRES / Secretário-Geral / CLAUDIO YUKIO MIYAKE / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.06.2025!!!
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, em cumprimento de decisão realizada em Assembleia Conjunta do dia 17 de junho de 2025, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971;
Considerando o artigo 4º da Lei nº 4.324/64, que dispõe que cabe ao Conselho Federal de Odontologia alterar o Código de Ética Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando que a Lei Federal nº 4.324/64 dispõe que o Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais de Odontologia são os órgãos que têm por principal finalidade a supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
Considerando que cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Odontologia a disciplina, organização e julgamento de infrações disciplinares, em todo o território nacional, buscando assegurar o perfeito desempenho ético da Odontologia;
Considerando que a Odontologia é uma profissão a serviço do ser humano e da saúde, devendo o Cirurgião-Dentista guardar máximo respeito e responsabilidade com a vida humana;
Considerando a necessidade de preservar e valorizar o Cirurgião-Dentista, garantindo o bom conceito da profissão e a melhor assistência aos pacientes e a proteção da sociedade;
Considerando a decisão de agosto de 2023 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos autos do processo n. 08700.002535/2020-91, que determinou a alteração do Código de Ética Odontológica, aprovado pela resolução CFO 118/2012, para suprimir as restrições referentes à aceitação de cartões de desconto, ao oferecimento de descontos e as limitações de acesso ao mercado de empresas que gerenciam o sistema de cartões de desconto, resolve:
Art. 1º. Alterar a redação do inciso VIII do artigo 20 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012 (publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14.6.2012, pág. 118 a 121), que passará a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - permitir o oferecimento, ainda que de forma indireta, de seus serviços, através de outros meios como forma de brinde, premiação e sorteios."
Art. 2º. Alterar a redação do inciso X do artigo 20 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"X - a participação de Cirurgião-Dentista e entidades prestadoras de serviços odontológicos em "vale presente" e/ou similares, bem como demais atividades mercantilistas, que contrariem o bom conceito da odontologia"
Art. 3º. Revogar o inciso XIII do artigo 32 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012.
Art. 4º. Alterar a redação do inciso XIV do artigo 44 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO 118/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade de aliciamento de pacientes, através de telemarketing ativo à população em geral, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência-desleal e desvalorização da profissão."
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. ROBERTO DE SOUSA PIRES / Secretário-Geral / CLAUDIO YUKIO MIYAKE / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 24.06.2025!!!