FEDERAL: RFB - Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 190, 193 e 197 DE 27 DE JUNHO DE 2024 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 27 DE JUNHO DE 2024. Assunto: Obrigações Acessórias
DCTF E DCTFWEB. FUNDOS PÚBLICOS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO.
Os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário do Estado, ainda que sejam unidades gestoras de orçamento, estão dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 71 a 74; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, arts. 2º, §§ 1º-A e 3º, 3º, inciso II, 4º, inciso II, 5º, inciso XII, e §§ 6º e 7º, e 6º, inciso IV e § 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. CONTRIBUINTE DA EXAÇÃO. FUNDOS PÚBLICOS.
A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais (dos entes púbicos em geral) relativa aos valores recebidos por fundo especial de natureza contábil ou financeira não dotado de personalidade jurídica, criado no âmbito do Poder Judiciário do Estado, integrantes da base de cálculo da referida contribuição, deve ser recolhida pelo respectivo Estado-membro, que é a pessoa jurídica de direito público interno contribuinte da referida exação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 71 a 74; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, inciso III, e 7º; e Lei nº 10.406, de 2002, art. 41, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 27 DE JUNHO DE 2024. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS. DESMOBILIZAÇÃO DE MINA. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que explora jazidas minerais não pode utilizar créditos da Cofins na modalidade insumos, apurados nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, decorrentes de dispêndios com a desmobilização de mina, após seu exaurimento, tendo em vista que: 1) são despesas com itens: a) estranhos à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços; e b) exigidos pela legislação à pessoa jurídica como um todo; 2) não são despesas com itens exigidos para que o bem produzido ou o serviço prestado seja disponibilizado para venda; e 3) a circunstância geradora dos dispêndios ocorre após a venda dos produtos comercializados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 176; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 28 DE JUNHO DE 2024. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EMPRESA CONSORCIADA DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMESSA AO EXTERIOR. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, quando do pagamento efetuado por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do imposto sobre a renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Mesmo no caso em que o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 2024, E Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278, e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À COFINS-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Cofins-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  01.07.2024!!!