FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 7.005 a 7.008 DE ABRIL DE 2024!!!

 - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 11 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins / AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ARTIGO 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Cofins na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, de 1º de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº 4.254/SP. ARTIGO 65 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIAS. LACUNA NORMATIVA. ALÍQUOTA A SER APLICADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.254/SP, analisou a validade do regime de substituição tributária definido no artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, segundo o qual o produtor, fabricante ou importador está obrigado a recolher, na condição de substituto tributário, o tributo devido na operação de revenda pela empresa sediada na ZFM.
Conforme o julgado, a substituição tributária é válida, não sendo possível, contudo, a utilização das alíquotas da Lei nº 10.485, de 2002 (referenciadas nos dispositivos julgados inconstitucionais). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada a esse entendimento.
Dessa forma, há falta de definição da alíquota a ser aplicada (desde o trânsito em julgado da referida ADI em 25 de setembro de 2020, na medida em que não houve modulação de efeitos), lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência da tributação da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, de 1º de novembro de 2023.
Dispositivos Legais: Art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, ADI nº 4.254/SP; Parecer SEI nº 298/2023/MF. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.006, DE 15 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de IRPJ, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de CSLL, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da CSLL na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Cofins, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Cofins na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.007, DE 26 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições / INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, E Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.008, DE 29 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF / LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, de 31 de março de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  08.05.2024!!!