FEDERAL: Ministério de Minas e Energia / Definidas especificações do gás natural e obrigações para controle de qualidade!!!
- RESOLUÇÃO ANP Nº 982, DE 21 DE MAIO DE 2025. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.007761/2001-21 e as deliberações tomadas na 1.159ª Reunião de Diretoria, realizada em 15 de maio de 2025, resolve:
Estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam ou transportam o produto em território nacional.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam ou transportam esse produto em território nacional.
§ 1º Esta Resolução se aplica ao gás natural utilizado como combustível para os usos industrial, residencial, comercial, automotivo e na geração de energia elétrica.
§ 2º O uso automotivo a que se refere o § 1º abrange tanto o gás natural veicular (GNV), armazenado na forma comprimida, quanto o gás natural liquefeito veicular (GNLV).
§ 3º Quando o gás natural for utilizado como matéria-prima em processos químicos e petroquímicos, as especificações técnicas do produto podem ser definidas em comum acordo entre as partes envolvidas. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.05.2025!!!
Estabelece as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam ou transportam o produto em território nacional.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do gás natural, nacional ou importado, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam ou transportam esse produto em território nacional.
§ 1º Esta Resolução se aplica ao gás natural utilizado como combustível para os usos industrial, residencial, comercial, automotivo e na geração de energia elétrica.
§ 2º O uso automotivo a que se refere o § 1º abrange tanto o gás natural veicular (GNV), armazenado na forma comprimida, quanto o gás natural liquefeito veicular (GNLV).
§ 3º Quando o gás natural for utilizado como matéria-prima em processos químicos e petroquímicos, as especificações técnicas do produto podem ser definidas em comum acordo entre as partes envolvidas. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.05.2025!!!