FEDERAL: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / Resolução aprova a instituição e os parâmetros de funcionamento da FORSUAS !!!

- RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 194, DE 13 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a instituição e os parâmetros de funcionamento da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 1993, no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, na Política Nacional de Assistência Social, na Norma Operacional Básica do SUAS e na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova a instituição e os parâmetros de funcionamento da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social - FORSUAS, com o objetivo de garantir a proteção social a famílias e indivíduos que vivenciam Emergências em Assistência Social.
§ 1º A FORSUAS constitui uma estratégia de cooperação interfederativa com a finalidade de mobilizar e coordenar recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos para atuar em ações de preparação, resposta e reconstrução dos entes federados atingidos por emergências e desastres, no que se refere às competências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, expressas em seus normativos.
§ 2º Compreende-se por Emergências em Assistência Social as situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas.
§3º Para o atingimento dos objetivos da FORSUAS, deve ser instituído o Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS, no qual deverão ser cadastrados todos os profissionais apoiadores que poderão ser convocados a atuar em caso de acionamento da FORSUAS.
§4º O cadastramento de que trata o §3º deve ser precedido de procedimento de habilitação e seleção, a ser regulamentado conforme diretrizes validadas pelo Comitê de Acompanhamento da FORSUAS, conforme previsto no art. 6º, inciso I, desta Resolução.
Art. 2º A FORSUAS poderá ser acionada pelos estados, Distrito Federal e municípios, quando identificadas:
I - situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidas e regulamentadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, nos artigos 29 a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020 e suas atualizações;
II - situações de assistência emergencial para pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório, incluindo a atuação junto a refugiadas (os), migrantes, repatriadas (os), deportadas (os), retornadas (os) e apátridas;
III - situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, regulamentadas pelo Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011 e suas atualizações;e
IV - situações de grave violação de direitos humanos ou situações de desproteção e desassistência à população, a serem reconhecidas por portaria assinada pela (o) Ministra (o) do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou autoridade por ela(e) delegada.
Parágrafo único. Os órgãos gestores da política de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal poderão declarar Emergência em Assistência Social em função da hipótese descrita no inciso IV do caput, devendo comunicar à Secretaria Nacional de Assistência Social, que submeterá de forma imediata para avaliação e reconhecimento por parte da(o) Ministra(o) de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por autoridade por ela (e) delegada, com o acionamento da FORSUAS e mobilização de equipes em seu âmbito de atuação.
Art. 3º A FORSUAS será coordenada pela Secretaria Nacional de Assistência Social e atuará de modo integrado com a gestão estadual, do Distrito Federal e municipal do SUAS, conforme estabelecido pelos art. 12, inciso III; art. 13, inciso III; art. 14, inciso IV; e art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A FORSUAS atuará mediante solicitação e aceite do ente federado e, uma vez solicitada, o ente federado receptor deverá prover acesso e integração às ações de caráter emergencial do ente.
§ 2º Entende-se por prover acesso e integração a articulação possível, por parte do ente solicitante, para recepção e apoio às ações da FORSUAS, sendo responsabilidade primária da União a viabilidade de recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos adequados à emergência declarada, estabelecendo uma interlocução propositiva para a acolhida e o apoio da FORSUAS.
Art. 4º A FORSUAS poderá ser constituída, além da equipe de coordenação da Secretaria Nacional de Assistência Social, também pelos detentores de cargos, empregos e funções públicas ou quaisquer outros vínculos com a União e pelos profissionais apoiadores constantes do Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS a que se refere o art. 1º, §3º, dos quais se deslocarão para atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal, quando acionados.
§ 1º A FORSUAS será formada por equipes de profissionais da União que atuarão em conjunto com os demais entes federados, bem como por parcerias com instituições envolvidas na resposta às Emergências em Assistência Social.
§ 2º São apoiadoras (es), as (os) profissionais que atuarão temporariamente na FORSUAS, advindos do Cadastro Nacional de Apoiadores da FORSUAS, deslocados para atuação em outros municípios, estados e Distrito Federal, mantendo o vínculo com seu órgão de origem e sem ônus para o trabalhador, podendo ser:
I- servidoras (es) ou empregadas (os) públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal;
II- profissionais de entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais de diferentes áreas que tenham perfil para atuar em emergências;
III - profissionais que tenham comprovado conhecimento ou experiência na política de Assistência Social aferidos no processo de realização do Cadastro Nacional; e
IV - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º As parcerias com os entes federativos e entidades e organizações de assistência social e outras organizações da sociedade civil, previstas no art. 7º, caput, devem ser estabelecidas por meio de instrumento de formalização próprio, que definirão as condições de liberação dos profissionais apoiadores.
§ 4º As (Os) profissionais previamente habilitadas(os) ao serem convocadas (os) pela coordenação nacional da FORSUAS farão jus às diárias e passagens, quando se afastarem de seu município de origem, as quais serão pagas pela União, observada a legislação específica aplicável, ou por instituições apoiadoras.
§ 5º Deverão ser preservados aos apoiadores (as) todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários advindos de seu vínculo empregatício de origem.
§ 6º A atuação pontual ou temporária de profissionais de organizações da sociedade civil, conforme dispõe o inciso II do § 2º, em atividades específicas da FORSUAS, não confere à organização o cumprimento dos requisitos legais para a sua inscrição enquanto entidade ou organização da assistência social nos conselhos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal, cadastramento no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme estabelecido pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e por resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como requerimento Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, conforme a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 7º A atuação da FORSUAS também compreende a qualificação e educação permanente de profissionais do SUAS para atuação em emergências a partir da realização dos cursos disponíveis na trilha do conhecimento a serem realizados durante o processo de cadastramento e seleção, constituindo etapa de sua habilitação.
§ 8º As equipes da FORSUAS em seu nível de coordenação nacional e atuação em campo deverão buscar a integração intersetorial no território, articulando-se com as demais Forças Nacionais e promovendo os encaminhamentos necessários às demais políticas públicas setoriais.
Art. 5º Em relação aos recursos materiais, logísticos e tecnológicos, a FORSUAS poderá:
I - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários na União, estados, municípios e Distrito Federal a serem executados pelos próprios entes federados de forma coordenada à FORSUAS;
II - mobilizar recursos já existentes ou extraordinários nas entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, instituições e organismos internacionais que apoiam a FORSUAS, a serem executados pelas próprias instituições de forma coordenada à FORSUAS; e
III - realizar compra centralizada para prover as necessidades detectadas em razão da proporção, intensidade e duração do evento, quando couber e de acordo com a legislação aplicável às contratações da Administração Pública.
§ 1º Os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, mediante articulação em seus âmbitos de atuação, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística, apoio técnico e processos formativos aos profissionais envolvidos, de modo a contribuir com as atividades da FORSUAS.
§ 2º As entidades e organizações de assistência social poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística, apoio técnico e processos formativos aos profissionais envolvidos, de modo a contribuir com as atividades da FORSUAS, por meio de seus serviços, programas e projetos.
Art. 6º Fica aprovado que deve ser instituído o Comitê de Acompanhamento da FORSUAS, a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Assistência Social, o qual deverá ter em sua composição representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Fórum Nacional de Secretárias(os) de Estado da Assistência Social, do Colegiado Nacional de Gestoras(es) Municipais de Assistência Social e do Conselho Nacional de Assistência Social, para:
I - validar diretrizes, protocolos e instrumentais de atuação da FORSUAS;
II - receber e acompanhar relatório das missões e propor melhorias;
III - definir os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FORSUAS por parte dos estados, municípios e Distrito Federal;
IV - validar as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para os profissionais pertencentes à FORSUAS;
V - sugerir aprimoramento das condições de atuação dos profissionais apoiadores, zelando por sua segurança, biossegurança e garantia de direitos das (os) trabalhadoras (es) do SUAS, conforme preconizado na NOB-RH SUAS e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que versam sobre a agenda do trabalho decente.
VI - promover a articulação com as demais instâncias do SUAS para a provisão de recursos materiais e logísticos para garantir a execução das ações socioassistenciais da FORSUAS;
VII - promover a discussão e elaborar propostas sobre prevenção, mitigação e adaptação climática no âmbito do SUAS; e
VIII - considerar, no âmbito de suas ações, as necessidades de proteção da população em situação de rua, indígenas, ribeirinhos e demais grupos populacionais tradicionais e específicos.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas(os) para as reuniões do Comitê de Acompanhamento da FORSUAS representantes de entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, agências e organismos internacionais, demais órgãos da administração pública, conselhos, coletivos de usuários e trabalhadores, além de especialistas no tema.
Art. 7º Outros órgãos da Administração Pública, entidades e organizações de assistência social, outras organizações da sociedade civil, agências da Organização das Nações Unidas - ONU, entre outros interessados, poderão apoiar as ações da FORSUAS, mediante avaliação da coordenação nacional, por meio de instrumento específico a ser formalizado junto à Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A forma de participação dos profissionais apoiadores, procedimentos e requisitos vinculados a outras instituições deverão estar dispostos nos instrumentos específicos citados no caput.
Art. 8º A atuação da FORSUAS ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, compreendendo os créditos consignados à Lei Orçamentária Anual, bem como os créditos adicionais publicados.
Parágrafo único. Deverão ser envidados esforços para manutenção e ampliação dos recursos ordinários dessa ação, bem como captação de novos recursos junto a fundos específicos, nacionais e internacionais que disponham sobre calamidades públicas e emergências.
Art. 9º A coordenação da FORSUAS dará ciência das missões realizadas ao CNAS.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá editar normas complementares para operacionalização da FORSUAS.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO / Presidente do Conselho. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.05.2025!!!