PREFEITURA DE SOROCABA: REFIS / Instituiu o Programa de Regularização Fiscal do Município / REFIS - Regulamentação da Lei nº 13.184/2025 !!!

- DECRETO Nº 29.865, DE 14 DE MAIO DE 2 025. (Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 13.184, de 11 de abril de 2025, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal do Município – REFIS e dá outras providências). RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores inadimplidos, exceto débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº 12.400, de 21 de outubro de 2021 ou através da Lei nº 12.797, de 09 de maio de 2023, poderão ser parcelados,
desde que se seu parcelamento seja com entrada minima de 50% (cinquenta por cento) do
montante do débito.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pela negociação dos débitos são a secretaria de Governo - SEGOV através do Centro Municipal de Prevenção e Conciliação (Concilia), a Divisão da Dívida
Ativa (SEJ) e as Divisões de Fiscalização Tributária Imobiliária e Mobiliária, bem como Divisão
da Casa do Cidadão Zeladoria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS poderá ser formalizado, pela
internet, mediante acesso ao sítio da Prefeitura de Sorocaba, através do endereço eletrônico
www.sorocaba.sp.gov.br, ou ainda mediante atendimento presencial no Centro Municipal de
Prevenção e Conciliação (Concilia) e nas Casas do Cidadão Zeladoria.
Parágrafo único. O aceite às regras e condições do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,
pleno e irretratável, dar-se-á mediante a formalização do respectivo Termo de Acordo de
Parcelamento, constante do sistema eletrônico.
Art. 4º O valor da primeira parcela dos parcelamentos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 4º, da Lei nº 13.184, de 11 de abril de 2025, será no valor mínimo de 10% (dez por cento)
do valor total do débito já aplicada a redução prevista na respectiva faixa.
Art. 5º Além das reduções previstas no § 4º, do artigo 4º, da Lei nº 13.184, de 11 de abril
de 2025 e suas respectivas faixas, o débito poderá ser parcelado entre 25 (vinte e cinco) e
36 (trinta e seis) vezes com redução de multa e juros de 55% (cinquenta e cinco por cento),
sendo que a 1ª (primeira) parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total
do débito já aplicada a redução de multa e juros.
Art. 6º O pagamento das parcelas será realizado por emissão de boletos através do endereço
eletrônico da Prefeitura de Sorocaba ou no atendimento presencial no Centro Municipal de
Prevenção e Conciliação (Concilia) e nas Casas do Cidadão Zeladoria.
Art. 7º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 4º, da Lei nº
13.184, de 11 de abril de 2025 e nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único. A exigibilidade do débito será suspensa somente após o pagamento da primeira parcela e sua respectiva conciliação.
Art. 8º Desde a formalização de ingresso no REFIS, mediante aceitação do Termo de Parcelamento, dar-se-ão os seguintes efeitos:
I – confissão irretratável e irrevogável, bem como a assunção pelo sujeito passivo da obrigação
de pagar, à vista ou parcelado, o débito objeto REFIS;
II – concordância pelo sujeito passivo de que o depósito judicial, eventualmente realizado
ou os valores eventualmente bloqueados judicialmente pelo Sistema de Busca de Ativos do
Poder Judiciário (Sisbajud), somente serão levantados após a quitação do parcelamento; e
III – interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, e do inciso VI, do artigo 202, do Código Civil.
§ 1º A suspensão das eventuais execuções fiscais que tenham por objeto débitos incluídos no
REFIS somente será realizada após o efetivo pagamento da 1ª (primeira) parcela do parcelamento.
§ 2º Após realizado o efetivo pagamento da 1ª (primeira) parcela e implantado o parcelamento no sistema tributário, a Divisão de Protesto da SEJ promoverá o cancelamento do protesto
referente ao débito objeto de adesão ao REFIS.
Art. 9º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II e parágrafos, do artigo 4º, da Lei nº 13.184, de 11 de abril
de 2025 e dos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 10. Aplicam-se para fins de correção e atualização monetária dos débitos objeto do REFIS,
quando o pagamento for realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes
à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da 1ª (primeira) parcela,
e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo
efetuado, nos termos do disposto no artigo 9º e seus dispositivos, da Lei Municipal nº 6.343,
de 5 de dezembro de 2000.
Art. 11. Os honorários advocatícios, incidentes sobre os eventuais processos de execução
fiscal comporão o montante do débito objeto do REFIS, e deverão ser computados no cálculo
do pagamento à vista, ou parcelado, conforme a opção feita pelo sujeito passivo.
§ 1º Os honorários advocatícios incidentes nas demais ações judiciais, que tenham por objeto
os débitos do REFIS, deverão ser quitados em juízo nos respectivos processos.
§ 2º Os honorários advocatícios devidos pelo controle da legalidade da cobrança extrajudicial
através do protesto, deverão ser pagos integralmente no pagamento à vista ou na 1ª (primeira) parcela do Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de maio de 2 025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO / Prefeito Municipal / DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES / Secretário Jurídico / AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA / Secretária de Governo / DOINGLES BATISTA DE MORAES / Secretário da Fazenda em substituição
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS / Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOM de Sorocaba de 14/05/2025 pagina 27 !!!