FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 73 e 78 DE 3 DE ABRIL DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 3 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78, DE 4 DE ABRIL DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75, caput, incisos I a V e §§ 1º ao 6º e § 8º-A. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU de 09.04.2024!!!