NOTICIAS: Previdenciária - Alteradas/incluídas disposições sobre contribuições previdenciárias !!!

- A Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 promoveu várias alterações/inclusões na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , que dispõe sobre contribuições previdenciárias, das quais destacamos:
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Devem contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, além daqueles já previstos anteriormente:
a) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não remunerada pelos cofres públicos; e
b) o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935/1994 , a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/1998 .
SALÁRIO-MATERNIDADE - NÃO INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As contribuições devidas pela empresa (20% - empresas em geral, ou 22,5% - entidades financeiras, para o GIILRAT e para terceiros) NÃO incidem sobre:
a) o salário-maternidade; e
b) a verba paga durante a prorrogação de 60 dias da licença maternidade prevista na Lei nº 11.770/2008 , art. 1º , I (Programa Empresa Cidadã), ainda que compartilhada com o pai (Tema nº 72 de repercussão geral, Parecer SEI nº 468/2023/MF, Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF).
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO
O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ NÃO é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.
PARCERIA RURAL - ALTERAÇÃO DO CONCEITO
Considera-se parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo benfeitorias, outros bens ou facilidades, caso haja, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista ou a entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, de forma isolada ou cumulativa, dos seguintes riscos: (Lei nº 4.504/1964 , art. 96 , § 1º)
a) caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
b) dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput do art. 96 da Lei nº 4.504/1964 ;
c) das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
ENTIDADES BENEFICENTES
Os arts. 186 a 190 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 , dispões sobre os requisitos a serem observados pelas entidades beneficentes, certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 , ou da Lei Complementar nº 187/2021 .
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
Além da previsão de que o PPP deverá ser atualizado sempre que:
a) houver alteração no ambiente de trabalho; ou
b) houver troca de atividade pelo trabalhador;
c) foi incluída a previsão de atualização sempre que houver qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. (Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 - DOU de 09.04.2024) / Fonte: Editorial IOB.