FEDERAL: IRRF - Receita Federal esclarece sobre a retenção do imposto no caso de pagamentos efetuados por estados e municípios e serviços enquadrados em mais de uma hipótese de incidência!!!

- A Solução de Consulta Cosit nº 118/2024 esclareceu que:
a) os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do IRRF do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ( RIR/2018 ), e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430/1996 , prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
c) a retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8%. A alíquota será de 1,2% no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; e
d) a pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do IRRF a ser retido na operação. (Solução de Consulta COSIT nº 118/2024 - DOU 1 de 06.05.2024) / Fonte: Editorial IOB.