FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 7.004 e 7.005 DE 30 DE ABRIL DE 2025 !!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.004, DE 30 DE ABRIL DE 2025. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho 2020.
Dispositivos legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §9º, inciso VI, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 34, inciso VI. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe da Divisão.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À Solução de Consulta Cosit nº 58, de 23 de junho 2020.
Dispositivos legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §9º, inciso VI, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 34, inciso VI. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe da Divisão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005, DE 30 DE ABRIL DE 2025. Assunto: Simples Nacional / SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS. ANEXOS III E IV.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, em relação a essa atividade deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À Solução de Consulta Cosit nº 394, de 05 de SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e §5º-C; e IN RFB nº 2110, de 2022, art. 164, e anexo VI. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 25.06.2025!!!