NOTICIAS: Processo Administrativo Fiscal/Previdenciária - Alterada norma que disciplina a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no PRJ do PTI!!!
- A Portaria Normativa MF nº 1.359/2025 alterou a Portaria Normativa MF nº 721/2025 , que disciplina a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI), nos termos do inciso I do caput do art. 2º , I, da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 .
Em face da nova redação dada ao § 2º do art. 2º da citada norma, os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser negociados caso estejam em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o valor mínimo de R$ 50.000.000,00.
A norma incluiu, ainda, o § 2º-A ao citado art. 2º, o qual dispõe que também poderão ser negociados os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo em que discutida a inscrição de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00. (Portaria Normativa MF nº 1.359/2025 - DOU 1 de 25.06.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Em face da nova redação dada ao § 2º do art. 2º da citada norma, os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser negociados caso estejam em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o valor mínimo de R$ 50.000.000,00.
A norma incluiu, ainda, o § 2º-A ao citado art. 2º, o qual dispõe que também poderão ser negociados os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo em que discutida a inscrição de valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00. (Portaria Normativa MF nº 1.359/2025 - DOU 1 de 25.06.2025) / Fonte: Editorial IOB.