NOTICIAS: Trabalhista - Alteradas normas do seguro-desemprego do pescador artesanal !!!
- Foram alteradas e incluídas diversas disposições referentes ao seguro-desemprego do pescador profissional artesanal, concedido durante o período de defeso (seguro-defeso), cujos principais aspectos destacamos a seguir.
Ao longo do texto serão utilizadas as seguintes siglas/órgãos públicos:
a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
b) MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura;
c) MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
d) RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
CONCESSÃO LIMITADA À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A concessão do seguro-defeso fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º , § 1º, da Lei nº 10.779/2003 (conforme recente previsão acrescida pela Medida Provisória nº 1.303/2025 , art. 71 ).
Ato conjunto (*) do MPA, do MTE e do INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:
a) divisão do valor total pago a título do seguro-defeso durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
b) multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata a letra "a" pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-defeso na lei orçamentária anual.
(*) O ato conjunto poderá, justificadamente, alterar a fórmula ora exposta.
PESCADOR ARTESANAL - EXIGÊNCIAS ADICIONAIS
Além dos requisitos anteriormente já existentes, o pescador artesanal deverá:
a) ter a Carteira de Identidade Nacional (CIN) (*);
b) residir em Município abrangido, ou limítrofe (conforme relação a ser publicada em 60 dias pelo MPA), pelo ato que instituiu o período de defeso.
(*) Para cumprimento do requisito quanto à Carteira de Identidade Nacional pelos pescadores e pescadoras artesanais atualmente registrados no RGP, será estabelecido cronograma (observado o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025) por meio de ato conjunto do MPA e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
PESCADOR ARTESANAL - HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO
(Dependente de publicação, no prazo de 60 dias, de ato normativo do MPA e do INSS, para estabelecer os procedimentos)
Os pescadores artesanais devem obter a homologação (exigência também acrescida pela MP nº 1.303/2025 , art. 71 ) do registro no RGP, nos termos a seguir:
a) a concessão do benefício ao pescador artesanal somente ocorrerá após a referida homologação do seu registro no RGP;
b) a homologação deverá ser solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP;
c) o procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP;
d) a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP;
e) caso a autoridade competente, após a homologação, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao MPA e ao INSS para adoção das providências cabíveis;
f) a homologação será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente;
g) o MPA poderá editar normas complementares necessárias à execução da homologação do registro.
CNIS - CAEPF - BIOMETRIA (CHECAGEM)
A concessão do seguro-defeso dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário pelo INSS, por meio de consulta:
a) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
b) ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF); e
c) ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE);
d) sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
O requerimento do seguro-defeso pelo pescador artesanal, feito por meio de sistema do INSS, dependerá também de acesso feito por autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
INSS - VERIFICAÇAÇÃO DE FRAUDES, IRREGULARIDADES OU ERROS
O INSS:
a) poderá solicitar à Receita Federal do Brasil para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-defeso de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
b) analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar. (Decreto nº 12.527/2025 - DOU de 25.06.2025) / Fonte: Editorial IOB.
Ao longo do texto serão utilizadas as seguintes siglas/órgãos públicos:
a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
b) MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura;
c) MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
d) RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
CONCESSÃO LIMITADA À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A concessão do seguro-defeso fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º , § 1º, da Lei nº 10.779/2003 (conforme recente previsão acrescida pela Medida Provisória nº 1.303/2025 , art. 71 ).
Ato conjunto (*) do MPA, do MTE e do INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:
a) divisão do valor total pago a título do seguro-defeso durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e
b) multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata a letra "a" pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-defeso na lei orçamentária anual.
(*) O ato conjunto poderá, justificadamente, alterar a fórmula ora exposta.
PESCADOR ARTESANAL - EXIGÊNCIAS ADICIONAIS
Além dos requisitos anteriormente já existentes, o pescador artesanal deverá:
a) ter a Carteira de Identidade Nacional (CIN) (*);
b) residir em Município abrangido, ou limítrofe (conforme relação a ser publicada em 60 dias pelo MPA), pelo ato que instituiu o período de defeso.
(*) Para cumprimento do requisito quanto à Carteira de Identidade Nacional pelos pescadores e pescadoras artesanais atualmente registrados no RGP, será estabelecido cronograma (observado o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025) por meio de ato conjunto do MPA e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
PESCADOR ARTESANAL - HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO
(Dependente de publicação, no prazo de 60 dias, de ato normativo do MPA e do INSS, para estabelecer os procedimentos)
Os pescadores artesanais devem obter a homologação (exigência também acrescida pela MP nº 1.303/2025 , art. 71 ) do registro no RGP, nos termos a seguir:
a) a concessão do benefício ao pescador artesanal somente ocorrerá após a referida homologação do seu registro no RGP;
b) a homologação deverá ser solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP;
c) o procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP;
d) a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP;
e) caso a autoridade competente, após a homologação, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao MPA e ao INSS para adoção das providências cabíveis;
f) a homologação será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente;
g) o MPA poderá editar normas complementares necessárias à execução da homologação do registro.
CNIS - CAEPF - BIOMETRIA (CHECAGEM)
A concessão do seguro-defeso dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário pelo INSS, por meio de consulta:
a) ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
b) ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física (CAEPF); e
c) ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE);
d) sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos.
O requerimento do seguro-defeso pelo pescador artesanal, feito por meio de sistema do INSS, dependerá também de acesso feito por autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
INSS - VERIFICAÇAÇÃO DE FRAUDES, IRREGULARIDADES OU ERROS
O INSS:
a) poderá solicitar à Receita Federal do Brasil para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-defeso de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
b) analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar. (Decreto nº 12.527/2025 - DOU de 25.06.2025) / Fonte: Editorial IOB.