FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 90, 92 e 97 DE JUNHO DE 2025!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.
Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA COFINS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.
Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.
Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DA COFINS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO.
Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero.
Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, inciso XXIII, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 2025. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL.
As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep;
b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14; Medida Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e 24; Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL.
As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem descontar crédito presumido da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Cofins;
b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com restabelecimento da alíquota positiva da Cofins incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e
c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14; Medida Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e 24; Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11.
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta que questionar fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos VII e IX do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral.
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TAC-AUXILIAR. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A retenção a que se refere o art. 37, II, "a" da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, ocorre em relação ao motorista que efetivamente dirige o veículo e recebe pagamento pelo serviço.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º, 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XXIV e XXV, art. 31, §§ 1º e 2º, art. 37, II, "a" , §5º, art. 49, IV e art. 103, I; Resolução ANTT nº 5.862, de 2019, art. 2º, II, V, IX e XIII, art. 6º, I; Resolução ANTT nº 5.982, de 23 de junho de 2022, arts. 2º, 6º, 19. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 25.06.2025!!!