FEDERAL: Atos do Poder Legislativo / Lei permite uso de recursos das multas para custear habilitação de motoristas de baixa renda !!!

- LEI Nº 15.153, DE 26 DE JUNHO DE 2025. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a fim de permitir a destinação de recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os recursos arrecadados com multas de trânsito sejam aplicados no custeio da habilitação de condutores de baixa renda, estabelecer regras para transferência de propriedade de veículo por meio eletrônico e exigir exame toxicológico nos casos que especifica.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 123. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A transferência de propriedade referida no inciso I docaputdeste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras:
I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo deverá conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran;
II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - a vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
"Art. 148-A. ........................................................................................................
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§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO)." (NR)
"Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito e em custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda.
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§ 4º O custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere ocaputdeste artigo contemplará as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitaçãopara candidatos de baixa renda.
§ 5º O candidato de baixa renda de que trata o § 4º deste artigo será caracterizado pela sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Brasília, 26 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA / Osmar Ribeiro de Almeida Junior / Esther Dweck / Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho / Manoel Carlos de Almeida Neto / Simone Nassar Tebet / Alexandre Rocha Santos Padilha / George André Palermo Santoro / Presidente da República Federativa do Brasil. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 27.06.2025!!!