NOTICIAS: Direito do Trabalho Transfobia: Justiça condena supermercado a indenizar trabalhadora trans que descarregava caminhão com cargas pesadas!!!
- A Justiça do Trabalho condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora transgênero que sofreu discriminação no ambiente de trabalho. O conjunto de provas analisado pelos julgadores demonstrou que a trabalhadora recebia a tarefa de descarregar caminhão com cargas pesadas. Entretanto, ficou provado que somente os homens da empresa eram acionados para realizar o descarregamento dos caminhões, além da autora da ação. A decisão foi proferida pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, à unanimidade, mantiveram a sentença da juíza Fernanda da Rocha Teixeira, oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, apenas reduzindo o valor da condenação de R$ 10 mil para R$ 5 mil, conforme quantia pedida na petição inicial.
A trabalhadora trans relatou que foi contratada em fevereiro de 2023 para exercer a função de repositora de mercadorias, e foi dispensada em novembro de 2024. Acrescentou que, desde o início, realizava atividades diferentes da função para a qual foi contratada, como assar pães, limpar a cozinha e áreas afins, repor frios, gerar etiquetas, descarregar caminhões, organizar e conferir mercadorias, entre outras. Ela anexou ao processo vídeos e fotografias para provar o desempenho de atividades variadas durante o contrato de trabalho.
Segundo a testemunha indicada pela trabalhadora, "apenas homens descarregam caminhão” e “a autora era a única mulher acionada para realizar o descarregamento”. Acrescentou que a trabalhadora demonstrava incômodo ao ser acionada para essa atividade e “sempre a chamavam com risos e 'gracinhas'". Já a testemunha indicada pela empresa declarou jamais ter visto mulheres realizando a tarefa.
No exame da prova, a juíza Fernanda da Rocha Teixeira ponderou que as tarefas eram repassadas à trabalhadora trans em tom de deboche. Conforme enfatizou a magistrada, não há dúvida de que pessoas transgênero “enfrentam preconceito e discriminação no cotidiano, tornando essencial a promoção de uma cultura de respeito à diversidade e a repressão de condutas discriminatórias que reforcem a exclusão social. O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de discriminação, promovendo a dignidade de seus empregados e coibindo quaisquer situações vexatórias. A construção de um ambiente laboral justo e inclusivo é essencial para assegurar a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade”.
Com base nesse entendimento, a juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido de acúmulo de funções e, em consequência, condenou o supermercado ao pagamento da diferença salarial correspondente. A magistrada também condenou o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, considerando que o valor apontado na petição inicial é de mera estimativa. Na visão da julgadora, o supermercado desrespeitou a dignidade da trabalhadora ao permitir que ela fosse a única mulher a fazer tarefas que só eram feitas por homens na empresa, provavelmente com a desculpa de que isso se justificaria por causa da força física da profissional.
O supermercado recorreu da sentença. No julgamento do recurso, a relatora do caso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, enfatizou que houve tratamento discriminatório em razão da identidade de gênero, em absoluto desrespeito à dignidade da trabalhadora. A decisão considerou provada a ofensa diária e sistematizada sofrida pela autora, uma vez que, de forma recorrente, era a única mulher obrigada a realizar atividade destinada apenas a homens na empresa.
Foi destacado que a limitação legal de peso prevista no artigo 198 se aplica igualmente à mulher transgênero, uma vez que a interpretação da norma deve ser protetiva e deve observar a identidade de gênero. Além disso, apontou-se que a mulher transgênero pode se submeter a procedimentos que impactam suas características físicas.
No voto, a relatora frisou que “a transfobia é conduta reprovável, vez que atenta contra a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República (artigo 1º da CF), além de afrontar direitos fundamentais da reclamante assegurados constitucionalmente, tais como o direito à liberdade e à intimidade”.
A decisão reportou-se à Resolução nº 17/2019 da ONU e à Constituição Federal, que garantem igualdade de tratamento e vedam qualquer forma de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. A relatora ressaltou ainda que atitudes preconceituosas como as constatadas no processo afrontam princípios trabalhistas, como o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador.
Com base em normas nacionais e internacionais, como a Lei nº 9.029/1995, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 62.150/1968), a relatora reforçou que “a atitude ou comportamento discriminatório, ainda que velado e discreto, importa fato ilícito e grave”.
A magistrada entendeu que houve lesão à honra subjetiva e objetiva da trabalhadora, “já que muitos dos fatos narrados ocorriam ou eram do conhecimento de outras pessoas, o que resultava em humilhação, atingindo também o conceito e a imagem que a autora tinha de si própria”.
Por outro lado, a magistrada entendeu ser cabível a redução do valor da indenização, considerando que a própria autora limitou o pedido à quantia de R$ 5 mil. Para a relatora, a adequação do montante “fortalece o princípio da congruência entre o pedido e a condenação, garantindo que a reparação atenda ao caráter compensatório sem configurar enriquecimento sem causa”. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo já está na fase de execução dos créditos trabalhistas. FONTE: TRT-3ª Região / VIA / COAD.
A trabalhadora trans relatou que foi contratada em fevereiro de 2023 para exercer a função de repositora de mercadorias, e foi dispensada em novembro de 2024. Acrescentou que, desde o início, realizava atividades diferentes da função para a qual foi contratada, como assar pães, limpar a cozinha e áreas afins, repor frios, gerar etiquetas, descarregar caminhões, organizar e conferir mercadorias, entre outras. Ela anexou ao processo vídeos e fotografias para provar o desempenho de atividades variadas durante o contrato de trabalho.
Segundo a testemunha indicada pela trabalhadora, "apenas homens descarregam caminhão” e “a autora era a única mulher acionada para realizar o descarregamento”. Acrescentou que a trabalhadora demonstrava incômodo ao ser acionada para essa atividade e “sempre a chamavam com risos e 'gracinhas'". Já a testemunha indicada pela empresa declarou jamais ter visto mulheres realizando a tarefa.
No exame da prova, a juíza Fernanda da Rocha Teixeira ponderou que as tarefas eram repassadas à trabalhadora trans em tom de deboche. Conforme enfatizou a magistrada, não há dúvida de que pessoas transgênero “enfrentam preconceito e discriminação no cotidiano, tornando essencial a promoção de uma cultura de respeito à diversidade e a repressão de condutas discriminatórias que reforcem a exclusão social. O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de discriminação, promovendo a dignidade de seus empregados e coibindo quaisquer situações vexatórias. A construção de um ambiente laboral justo e inclusivo é essencial para assegurar a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade”.
Com base nesse entendimento, a juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido de acúmulo de funções e, em consequência, condenou o supermercado ao pagamento da diferença salarial correspondente. A magistrada também condenou o supermercado ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, considerando que o valor apontado na petição inicial é de mera estimativa. Na visão da julgadora, o supermercado desrespeitou a dignidade da trabalhadora ao permitir que ela fosse a única mulher a fazer tarefas que só eram feitas por homens na empresa, provavelmente com a desculpa de que isso se justificaria por causa da força física da profissional.
O supermercado recorreu da sentença. No julgamento do recurso, a relatora do caso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, enfatizou que houve tratamento discriminatório em razão da identidade de gênero, em absoluto desrespeito à dignidade da trabalhadora. A decisão considerou provada a ofensa diária e sistematizada sofrida pela autora, uma vez que, de forma recorrente, era a única mulher obrigada a realizar atividade destinada apenas a homens na empresa.
Foi destacado que a limitação legal de peso prevista no artigo 198 se aplica igualmente à mulher transgênero, uma vez que a interpretação da norma deve ser protetiva e deve observar a identidade de gênero. Além disso, apontou-se que a mulher transgênero pode se submeter a procedimentos que impactam suas características físicas.
No voto, a relatora frisou que “a transfobia é conduta reprovável, vez que atenta contra a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República (artigo 1º da CF), além de afrontar direitos fundamentais da reclamante assegurados constitucionalmente, tais como o direito à liberdade e à intimidade”.
A decisão reportou-se à Resolução nº 17/2019 da ONU e à Constituição Federal, que garantem igualdade de tratamento e vedam qualquer forma de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. A relatora ressaltou ainda que atitudes preconceituosas como as constatadas no processo afrontam princípios trabalhistas, como o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador.
Com base em normas nacionais e internacionais, como a Lei nº 9.029/1995, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 62.150/1968), a relatora reforçou que “a atitude ou comportamento discriminatório, ainda que velado e discreto, importa fato ilícito e grave”.
A magistrada entendeu que houve lesão à honra subjetiva e objetiva da trabalhadora, “já que muitos dos fatos narrados ocorriam ou eram do conhecimento de outras pessoas, o que resultava em humilhação, atingindo também o conceito e a imagem que a autora tinha de si própria”.
Por outro lado, a magistrada entendeu ser cabível a redução do valor da indenização, considerando que a própria autora limitou o pedido à quantia de R$ 5 mil. Para a relatora, a adequação do montante “fortalece o princípio da congruência entre o pedido e a condenação, garantindo que a reparação atenda ao caráter compensatório sem configurar enriquecimento sem causa”. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo já está na fase de execução dos créditos trabalhistas. FONTE: TRT-3ª Região / VIA / COAD.