FEDERAL: Ministério da Cultura / Portaria institui o Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro !!!
- PORTARIA MINC Nº 221, DE 27 DE JUNHO DE 2025. Institui o Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro, implementa a Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais e dispõe sobre o Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, bem como no art. 1º, incisos, I, II, VI, VI, VII e VII, no art. 33, incisos I, V, VIII, XI, XII, e XIII, e no art. 35, incisos I e II do Anexo I ao Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, no art. 26 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, no art. 35, § 1º, e do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica criado o Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro destinado à preservação das obras individuais e dos acervos pertencentes, ou a virem a pertencer, ao conjunto de bens culturais audiovisuais que possam ser reconhecidos como patrimônios audiovisuais brasileiros, com a implementação da Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais e a institucionalização de um Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São diretrizes do Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro:
I - promover a descentralização das políticas voltadas para as instituições de preservação do patrimônio audiovisual, no âmbito de suas atribuições;
II - reconhecer e valorizar, em articulação com os entes federados, as obras individuais e os acervos de bens culturais audiovisuais de grupos sociais historicamente invisibilizados, respeitando as diferenças regionais e reconhecendo as desigualdades sociais e a diversidade cultural brasileira;
III - promover a presença de especialistas em preservação nas instâncias de formulação e implementação de políticas públicas para preservação do audiovisual brasileiro;
IV - reconhecer a preservação audiovisual como um valor estratégico na afirmação da identidade da nação, da sua cultura e de sua soberania nas políticas públicas de cultura e patrimônio;
V - difundir a diversidade do patrimônio audiovisual brasileiro no território nacional e internacional.
Art. 3º São objetivos do Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro:
I - indicar os instrumentos de identificação, seleção, proteção e promoção a serem aplicados aos bens culturais audiovisuais brasileiros existentes nas instituições públicas gestoras de preservação do patrimônio;
II - instituir, apoiar e promover a Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais;
III - institucionalizar e promover o Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais;
IV - diagnosticar as demandas e as necessidades dos arquivos audiovisuais brasileiros.
Art. 4º Serão objetos das ações do Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro para fins de preservação dos bens culturais audiovisuais, entre outros:
I - a obra audiovisual material em sua versão original e integral feita à época da finalização e do lançamento, bem como as cópias em outros suportes;
II - os documentos correlatos relacionados às etapas de:
a) criação: pesquisas, roteiros e versões, storyboard, croquis, projetos técnicos (visuais, sonoros, cenográficos), documentos de ensaios;
b) produção: planos de produção e documentos de produção executiva, documentação de elenco e de técnicos, documentos de pós-produção, trilha sonora, fotos de cena e making of;
c) distribuição e difusão: releases, cartazes, teasers, trailers, materiais de divulgação e promoção, participação e premiação em festivais e mostras, relatórios de exibição em diferentes janelas, matérias, críticas, debates, entrevistas, clipagem, relatório de redes sociais;
III - conjuntos de documentos, de caráter privado, acumulados e/ou produzidos por pessoa física ou jurídica, no âmbito do audiovisual brasileiro, independente da natureza do suporte.
CAPÍTULO II
INSTÂNCIAS PÚBLICAS E INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO DOS BENS CULTURAIS AUDIOVISUAIS
Art. 5º São instrumentos indicados para assegurar a patrimonialização e a preservação de Bens Culturais Audiovisuais, aplicáveis às obras individuais e aos acervos, sob a responsabilidade das instituições públicas ou intergovernamentais gestoras ou promotoras de preservação do patrimônio, nos termos das legislações específicas, respeitando a competência administrativa concorrente constitucional dos entes federativos:
I - tombamento conferido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e pelos órgãos estaduais e municipais de proteção ao patrimônio cultural;
II - Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais Brasileiros, sob responsabilidade da Secretaria do Audiovisual, nos termos do Capítulo IV desta Portaria;
III - declaração de interesse público de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização, emitida pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, nos termos do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
IV - declaração de interesse público e social de arquivos privados, emitida pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, nos termos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
V - depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em entidade credenciada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, observado o art. 26 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Art. 6º Os critérios técnicos para o depósito legal na Cinemateca Brasileira de obras financiadas com recursos incentivados ou editais de fomento estão dispostos no Anexo II da presente Portaria.
Parágrafo único. Os critérios técnicos para o depósito serão revistos a cada dois anos e atualizados, se necessário, para adequar avanços tecnológicos ou obsolescência de parâmetros.
CAPÍTULO III
REDE NACIONAL DE ARQUIVOS AUDIOVISUAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 7º Fica instituída a Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais.
Parágrafo único. A Rede será constituída, por adesão voluntária, por instituições públicas e privadas que articulam a preservação audiovisual no Brasil, pautada por princípios que visam promover a democratização, a descentralização e a diversidade.
Art. 8º São objetivos da Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais:
I - propor um modelo de governança que promova a integração das instituições públicas e privadas de preservação do patrimônio cultural audiovisual brasileiro;
II - estabelecer pontos de convergência com o Sistema Nacional de Cultura - SNC, principalmente em seu art. 7º, inciso IX, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e sistemas setoriais de cultura, ampliando o alcance das ações voltadas para a preservação e promoção do patrimônio cultural audiovisual brasileiro;
III - promover a comunicação e cooperação entre as instituições e seus profissionais com vistas a estimular os trabalhos conjuntos e o compartilhamento de conhecimento, estrutura e tecnologia;
IV - apoiar o desenvolvimento de orientações que auxiliem as instituições a estabelecer suas políticas de acervo, de difusão, planos de gerenciamento de risco, programas, projetos e parcerias para o crescimento institucional.
Art 9º A Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais é constituída por:
I - Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual;
II - Câmaras Técnicas Temáticas; e
III - Redes Regionais.
Seção II
Do Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual
Art. 10. O Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual é uma instância da Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais e tem como responsabilidade subsidiar, em diálogo com o Conselho Superior do Cinema - CSC, a tomada de decisões estratégicas no âmbito da Rede.
Art. 11. O Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual possuirá função propositiva, de assessoria e de aconselhamento sobre prioridades, investimentos, programas, planos e projetos a serem implementados pelos integrantes da Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais a partir das demandas, avaliações e decisões das Câmaras Técnicas e das Redes Regionais.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual será elaborado por seus membros e aprovado por quórum qualificado de dois terços dos membros efetivos e disporá sobre a composição e provimento das câmaras técnicas e Redes Regionais da Rede Nacional.
Art. 12. O Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual atenderá aos critérios da representatividade territorial e diversidade do país, sendo composto por:
I - um representante do Conselho Superior do Cinema - CSC;
II - dois representantes da Secretaria do Audiovisual, sendo ao menos um representante da Cinemateca Brasileira;
III - um representante da Agência Nacional do Cinema - Ancine;
IV - dois representantes de entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
V - um representante de entidade dedicada à preservação audiovisual brasileira;
VI - um representante do Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura;
VII - um representante de entidade que reúna gestores de cultura municipais;
VIII - dois representantes da sociedade civil com notório saber na área de preservação audiovisual ou patrimônio cultural.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pela Secretaria do Audiovisual, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2 º Os membros do Conselho serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º O presidente do Conselho será eleito pelos membros do colegiado, na primeira reunião, após a nomeação de todos os representantes.
Art. 13. O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo, seis membros.
§ 2 º Os membros do Conselho se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 14. O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.
Art. 16. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 17. As Câmaras Técnicas são as instâncias da Rede constituídas com objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos a serem submetidos ao Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual.
Art. 18. As Câmaras Técnicas serão compostas por até três membros do Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual, podendo contar com a participação de gestores, técnicos e representantes indicados pelas instituições da Rede com expertise na temática objeto de estudo.
Art. 19. As Câmaras Técnicas serão instituídas na forma de ato do Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual.
Art. 20. As Câmaras Técnicas terão caráter temporário, duração não superior a um ano, podendo ser prorrogadas por igual período.
Art. 21. As Câmaras Técnicas deverão apresentar relatório final a ser encaminhado ao Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual ao final da vigência.
Art. 22. As Câmaras Técnicas estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 23. A participação dos membros nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção IV
Das Redes Regionais
Art. 24. As Redes Regionais são as instâncias da Rede Nacional responsáveis pela escuta social e a comunicação com as esferas estaduais, municipais e distrital.
Art. 25. Compete às Redes Regionais o recebimento das demandas de cada região, a organização, a definição de prioridades e a proposição de planos e projetos para atender aos anseios regionais e o desenvolvimento da região.
Art. 26. Haverá uma rede em cada região do país, denominadas:
I - Rede Regional Norte;
II - Rede Regional Nordeste;
III - Rede Regional Centro-Oeste;
IV - Rede Regional Sudeste; e
V - Rede Regional Sul.
§ 1º As Redes Regionais serão compostas exclusivamente por instituições sediadas na respectiva região geográfica de abrangência.
§ 2º A forma de organização das Redes Regionais será definida pelo Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual, observadas as especificidades de cada região.
Art. 27. A participação dos membros nas Redes Regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO NACIONAL DE BENS CULTURAIS AUDIOVISUAIS
Art. 28. O Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro implementará um inventário nacional que identifique e catalogue obras individuais e acervos audiovisuais brasileiros, denominado Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais.
Art. 29. O Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais será estruturado, operacionalizado e promovido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, em conjunto com a Cinemateca Brasileira, e constituirá um sistema de identificação, registro e mapeamento nacional de obras individuais e acervos audiovisuais com reconhecido valor histórico, artístico e etnográfico à formação da cultura brasileira.
Art. 30. O Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais ampliará as informações que compõem as filmografias existentes em instituições como cinematecas e arquivos audiovisuais públicos; instituições públicas e privadas de ensino; acervos e instituições privadas brasileiras;
Art. 31. A seleção dos bens culturais audiovisuais será realizada de forma participativa, a partir de indicação de instituições públicas, privadas e da sociedade civil, com posterior consulta ao Conselho Consultivo de Memória, Patrimônio e Preservação Audiovisual para validação.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO
Art. 32. Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento dos arquivos audiovisuais serão realizadas ações, no âmbito do Programa Nacional de Preservação, tais como:
I - fomento por meio de chamadas públicas e parceria com instituições, estados e municípios;
II - distribuição de insumos e equipamentos fundamentais para preservação;
III - promoção de atividades formativas;
IV - divulgação de metodologias, processos de preservação, pesquisas, manuais de boas práticas e publicações em geral; e
V - apoio ao desenvolvimento de políticas de acervo e planos de gerenciamento de risco dos arquivos audiovisuais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 33. Serão priorizados nas ações do Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro:
I - os arquivos audiovisuais que aderirem à Rede Nacional de Arquivos Audiovisuais;
II - as obras únicas ou em risco de perda iminente com grau de deterioração avançada; e
III - os bens culturais audiovisuais e seus materiais correlatos pertencentes a acervos de instituições públicas ou privadas, organizados em coleções.
Art. 34. A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às iniciativas do Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro será voluntária.
Parágrafo único. As ações executadas no âmbito do Programa de Preservação do Audiovisual Brasileiro serão formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Art. 35. O Inventário Nacional de Bens Culturais Audiovisuais será regulamentado por Instrução Normativa da Secretaria do Audiovisual no prazo de cento e vinte dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 36. Eventuais despesas decorrentes das ações do Programa instituído por esta Portaria poderão ser custeadas com recursos oriundos:
I - do Ministério da Cultura;
II - do Fundo Nacional da Cultura - FNC, inclusive aqueles alocados na programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual - FSA; e
III - de acordos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. A realização das despesas custeadas com as dotações de que tratam os incisos I e II do caput fica condicionada à disponibilidade orçamentária e à aderência ao Plano Plurianual - PPA vigente.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; (conforme Art. 1o , inciso I da Medida Provisória 2228-1/2001);
Preservação Audiovisual: conjunto dos procedimentos, princípios, técnicas e práticas necessários para a manutenção da integridade do documento audiovisual e a garantia permanente da possibilidade de sua experiência intelectual. Os procedimentos, técnicas e práticas da preservação audiovisual incluem atividades de prospecção, catalogação, documentação, conservação, restauração, reformatação, pesquisa, difusão e acesso, e deve-se observar a importância de garantir a integridade da obra ou registro audiovisual em todos os suportes existentes, tanto analógicos quanto digitais, e o seu tratamento informacional. A preservação audiovisual é um processo formado por uma série de ações interconectadas e é um trabalho contínuo;
Bens culturais audiovisuais: obras individuais e/ou acervos audiovisuais passíveis de patrimonialização, possuam interesse público , o que inclui a obra e seus materiais correlatos;
Materiais correlatos: são fotografias, cartazes, materiais de produção e divulgação, roteiros, cenários e figurinos, equipamentos, entre outros, que trazem informações essenciais sobre modos e contextos de produção, distribuição e recepção;
Arquivo audiovisual: é uma organização ou departamento de uma organização cuja missão, eventualmente estabelecida por lei, consiste em facilitar o acesso administrado a uma coleção de documentos audiovisuais e ao patrimônio audiovisual mediante atividades de reunião, preservação e promoção.
ANEXO II
PARÂMETROS TÉCNICOS DO DEPÓSITO LEGAL
Os parâmetros técnicos abaixo são os indicados para o depósito na Cinemateca Brasileira de obras audiovisuais financiadas com recursos incentivados ou por meio de editais de fomento;
Cada suporte deve conter exclusivamente material relacionado a um projeto. Não é recomendado que sejam enviados materiais referentes a mais de um projeto no mesmo suporte;
Matriz de preservação de obras audiovisuais:
a) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição, a Matriz Digital de Preservação é a versão não comprimida e não criptografada da imagem, áudio, legendas e dados auxiliares. Deve ser constituída de arquivos de sequências de imagens em formato TIFF, EXR ou DPX e arquivos de som em formato WAV separados. As legendas NÃO devem ser impressas na imagem, mas enviadas à parte, devidamente sincronizadas com a obra. Os recursos de acessibilidade não devem ser impressos na imagem, mas enviados à parte, devidamente sincronizados com a obra. A Matriz de Preservação de obra audiovisual destinada a exibição em salas de cinema deve ser enviada em suporte LTO-9 (Linear Tape Open versão 9);
b) no caso de obras audiovisuais com destinação a salas de exibição o Digital Cinema Package - DCP é considerada a cópia de acesso para salas de cinema. Seu depósito é recomendado em conjunto com seu respectivo material de preservação (Matriz Digital de Preservação). Os arquivos não podem ser criptografados. Os recursos de acessibilidade devem estar contidos no pacote DCP. A obra em DCP deve ser depositada em Disco Rígido CRU DX115 ou Disco rígido externo;
c) no caso de obras audiovisuais com destinação a televisão e/ou outras telas, existem duas opções de matriz digital de preservação:
1. Matriz Digital de Preservação - Arquivo no formato Matroska (.MKV), codec ffv1 com imagem e som encapsulados, sem compressão. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados;
2. Matriz Digital de Preservação - Arquivos em sequência de imagem em formatos TIFF, EXR ou DPX, arquivos de som em formato WAV, separados. Os recursos de acessibilidade devem ser depositados em arquivos separados Para Matriz Digital de Preservação de obras destinadas a televisão e/ou outras telas (opção 1 ou 2) a cópia para o depósito legal deverá ser enviada em suporte LTO-9 ou Disco rígido externo. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.06.2025!!!