FEDERAL: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Estabelecidas regras para gestão de condicionalidades do Prog. Bolsa Família!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 4/SENARC/SNAS/MDS, DE 27 DE JUNHO DE 2025. 
Dispõe sobre normas e procedimentos complementares para a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família, conforme previsto pela Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA E O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 26 e 40 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei n° 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, e na Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos complementares para a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família - PBF, conforme previsto na Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Da identificação e envio do público para acompanhamento das condicionalidades
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome enviará ao Ministério da Saúde, no início da vigência de cada ciclo de acompanhamento das condicionalidades de educação do PBF, arquivo contendo os dados das crianças com idade de 0 (zero) a 7 (sete) anos incompletos e das meninas e mulheres com idade a partir de 7 (sete) anos, beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF, para acompanhamento pela rede municipal de saúde de todo o país, conforme detalhado a seguir:
I - crianças com idade de 0 (zero) a 7 (sete) anos incompletos, para o acompanhamento obrigatório da agenda de saúde;
II - meninas de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos incompletos, para o acompanhamento da agenda de saúde;
III - meninas e mulheres com idades entre 14 (quatorze) e 44 (quarenta e quatro) anos, para o acompanhamento obrigatório da agenda de saúde e identificação de gestantes; e
IV - mulheres com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, para o acompanhamento da agenda de saúde e identificação de possíveis gestantes.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS utilizará como referência, para identificação do público, a última folha de pagamento do PBF e a referência do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que gerou essa folha.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome enviará ao Ministério da Saúde arquivo complementar contendo os dados de beneficiárias que ingressaram no PBF durante a vigência, para o acompanhamento da condicionalidade de saúde e identificação de gestantes.
§ 3º Para identificação do público de acompanhamento das condicionalidades de saúde, serão considerados os critérios definidos no manual operacional de integração pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Saúde.
Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome enviará ao Ministério da Educação, no início de cada período de acompanhamento das condicionalidades de educação do PBF, arquivo contendo os dados das crianças e adolescentes com idade de 4 (quatro) a 18 (dezoito) anos incompletos, beneficiárias do PBF, para acompanhamento pelas redes de educação de todo o país, conforme detalhado a seguir:
I - crianças com idades de 4 (quatro) a 6 (seis) anos incompletos, para o acompanhamento da frequência escolar de, no mínimo, 60% (sessenta por cento);
II - crianças e adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos incompletos, para o acompanhamento da frequência escolar de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento); e
III - adolescentes de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos incompletos que recebam o Benefício Variável Adolescente - BVA, para o acompanhamento da frequência escolar de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome utilizará como referência, para identificação do público, a última folha de pagamento do PBF e a referência do CadÚnico que gerou a folha.
§ 2º Para identificação do público de acompanhamento das condicionalidades de educação, serão considerados os critérios definidos em manual operacional de integração pactuado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da Educação.
§ 3º Quanto ao ingresso das crianças com perfil de acompanhamento das condicionalidades de educação, serão consideradas aquelas com idade de 4 (quatro) anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula escolar, conforme a Resolução nº 2, de 9 de outubro 2018, do Conselho Nacional de Educação.
Seção II
Do acompanhamento das condicionalidades e registro
Art. 4º Os(as) beneficiários(as) que não tiverem informações de acompanhamento das condicionalidades nos resultados enviados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde não serão considerados(as) em não cumprimento e devem ser priorizados(as) no trabalho intersetorial, com vistas à garantia do seu acompanhamento.
Art. 5º Os motivos de não cumprimento e de não acompanhamento das condicionalidades definidos em comum acordo entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde serão disponibilizados em seus respectivos sistemas para registro.
Seção III
Da repercussão por não cumprimento das condicionalidades
Art. 6º A aplicação dos efeitos nos benefícios por não cumprimento das condicionalidades considerará os motivos que geraram repercussão.
Art. 7º O período de atenção, disposto no art. 16 da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, será contabilizado no mês subsequente à inclusão da família no Trabalho Social com Famílias e Territórios.
Seção IV
Dos recursos
Art. 8º A gestão municipal da assistência social, por meio da coordenação municipal do PBF, deverá, em comum acordo com as áreas de assistência social, saúde e educação, instituir fluxo para garantir o direito ao recurso das famílias em não cumprimento das condicionalidades, cumprindo as seguintes atribuições, conforme definido na legislação:
I - cadastrar no Sistema de Condicionalidades - SICON as justificativas apresentadas pelo responsável familiar, dentro do prazo determinado por norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
II - avaliar as justificativas e a documentação apresentadas pelo responsável familiar e registrar no SICON a decisão pelo deferimento ou indeferimento do recurso, acompanhada de parecer com a fundamentação da decisão, conforme os prazos determinados em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
III - arquivar a documentação relacionada às justificativas apresentadas pela família, bem como o parecer com a fundamentação da decisão; e
IV - informar ao responsável familiar o resultado da avaliação do recurso.
§ 1º As responsabilidades previstas nos incisos de I a IV poderão ser atribuídas às áreas de assistência social, saúde e educação que atuem diretamente no processo de acompanhamento ou gestão das condicionalidades do PBF no município, conforme a legislação.
§ 2º A atribuição do perfil específico do SICON que permite o cadastro e a avaliação de recurso deverá ser concedida pelo(a) coordenador(a) municipal do PBF.
§ 3º A coordenação municipal do PBF ou a área designada para cadastrar e avaliar o recurso deve orientar as famílias acerca do seu direito ao recurso.
§ 4º Os prazos mencionados nos incisos I e II do caput são determinados para cada repercussão e serão estabelecidos em calendário publicado em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania e divulgado no SICON, conforme previsto no art. 20 da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025.
Art. 9º Os recursos devem ser apresentados conjunta ou separadamente, a depender do (a) beneficiário (a) que não cumpriu as condicionalidades.
§ 1º No caso de não cumprimentos das condicionalidades associados aos integrantes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade e de gestantes, é necessário registrar e avaliar somente um recurso no SICON, independentemente do número de beneficiários (as) nessa faixa etária ou de gestantes que não cumpriram as condicionalidades.
§ 2º No caso de não cumprimento das condicionalidades associados ao BVA, é necessário registrar e avaliar um recurso para cada integrante que não cumpriu as condicionalidades.
§ 3º Caso haja mais de um (a) beneficiário (a) de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade ou gestante que gerou o efeito por não cumprimento de condicionalidades, o recurso só deve ser deferido pela coordenação municipal do PBF, ou por quem estiver designado para esta ação, se forem apresentadas justificativas para todos (as) os (as) beneficiários (as) que não cumpriram as condicionalidades.
Art. 10. Uma vez deferido dentro do prazo, o recurso resulta na anulação do último efeito do não cumprimento de condicionalidades da família, na normalização do pagamento do benefício e no acesso a parcelas retroativas, quando for o caso, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º A liberação do pagamento do benefício, quando cabível, será comandada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em conformidade com as regras de gestão de benefícios previstas na Portaria MDS n° 897, de 7 de julho de 2023.
§ 2º A normalização do pagamento prevista no caput não ocorrerá quando houver outras ações sobre o benefício previstas na Portaria MDS n° 897, de 7 de julho de 2023.
§ 3º Caso o recurso seja indeferido, os efeitos do não cumprimento das condicionalidades serão mantidos.
§ 4º Caso o recurso seja cadastrado, mas não avaliado no SICON dentro do prazo estabelecido, os efeitos do não cumprimento das condicionalidades serão anulados.
Art. 11. O recurso impresso, contendo as informações registradas, deverá ser arquivado junto com a documentação apresentada pela família, bem como o recurso apresentado pela própria coordenação em razão de erros comprovados no registro de condicionalidades, acompanhado dos documentos que informam o erro.
Parágrafo único. A documentação relacionada aos recursos deverá ser arquivada pelo município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para fins de consulta ou auditoria de órgãos de controle, conforme definido na legislação.
Seção V
Do Trabalho Social com Famílias e Territórios e da interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento de condicionalidades
Art. 12. O Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT é um conjunto de procedimentos efetuados a partir de pressupostos éticos, conhecimento teórico metodológico e técnico-operativo, que atua no âmbito das relações sociais, orientado para processos de mudanças nas condições de vida das famílias e centrado na relação organicamente constituída das famílias com seus territórios, assegurando o convívio familiar e comunitário a partir do seu reconhecimento como sujeito de direitos.
Art. 13. A inclusão das famílias em situação de não cumprimento de condicionalidades no Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT, realizado pelos serviços socioassistenciais, deverá ocorrer em face de qualquer um dos efeitos indicados nos incisos I a III do caput do art. 15 da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, sendo prioritário para as famílias na fase de suspensão.
Art. 14. O registro e a atualização das informações do Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT no SICON devem ser feitos pelas equipes dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, dos Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP e, quando não houver, pelas equipes da Proteção Social Básica ou Especial que realizem o Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT.
Parágrafo único. No registro das ações do Trabalho Social com Famílias e Territórios realizado - TSFT no SICON, deve ser assegurado o sigilo e a confidencialidade das informações, preservando-se a privacidade das famílias.
Art. 15. As famílias inseridas no Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT pelos serviços socioassistenciais, com registro ativo no SICON poderão ter os efeitos do não cumprimento de condicionalidades interrompidos temporariamente.
§ 1º A interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento de condicionalidades terá vigência de 6 (seis) meses, podendo, por meio de comando no SICON, a critério da equipe que realiza o Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT:
I - cessar antes do decurso deste período; e
II - ser prorrogada por igual período, quantas vezes forem necessárias, conforme avaliação da equipe técnica responsável pelo Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT.
§ 2º A interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento de condicionalidades passa a ser vigente no mês seguinte à sua ativação no SICON, se realizada dentro da data limite estabelecida no calendário publicado em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.
§ 3º Caso a interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento de condicionalidades fique vigente pelo período de 6 (seis) meses, o último efeito aplicado no benefício da família perderá a validade prevista no § 8º do art. 15 da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025.
§ 4º Os integrantes da família que estejam com a interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento de condicionalidades vigente e que tenham perfil para acompanhamento continuam fazendo parte do público para acompanhamento das condicionalidades de educação e de saúde.
Seção VI
Da análise e sistematização de informações sobre o acompanhamento das condicionalidades
Art. 16. Os motivos relacionados ao não cumprimento e não acompanhamento das condicionalidades devem ser tratados no âmbito das comissões intersetoriais, a fim de avaliar e realizar os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. No caso dos municípios que não tiverem comissões intersetoriais, o motivos devem ser tratados intersetorialmente pelas áreas de assistência social, saúde e educação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE CONDICIONALIDADES
Art. 17. Compete à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania o exercício das seguintes atribuições relativas à gestão de condicionalidades:
I - definir, em conjunto com as secretarias nacionais responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades no Ministério da Educação e no Ministério da Saúde, o calendário de acompanhamento e registro das condicionalidades de saúde e de educação, a ser publicado em norma complementar pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
II - definir o calendário de aplicação dos efeitos por não cumprimento de condicionalidades e dos prazos para recurso e ativação da interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento de condicionalidades, a ser publicado em norma complementar pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
III - gerar e fornecer às secretarias responsáveis pelo acompanhamento das condicionalidades no Ministério da Educação e no Ministério da Saúde, conforme calendário operacional acordado, base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações do CadÚnico e da folha de pagamentos do PBF, conforme art. 5° da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025;
IV - consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das condicionalidades encaminhados pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação, e disponibilizá-los no SICON;
V - proceder à repercussão por não cumprimento de condicionalidades, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, a partir das informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação;
VI - informar às famílias sobre os efeitos do não cumprimento de condicionalidades em seus benefícios, conforme o art. 20, inciso II, da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025;
VII - promover a articulação intersetorial e apoio institucional, principalmente com o objetivo de:
a) monitorar o acompanhamento das condicionalidades realizado pelas áreas de saúde e educação de forma a obter informações sobre o acesso das famílias aos serviços dessas áreas pertinentes as condicionalidades; e
b) articular com as outras políticas setoriais a priorização do público de acompanhamento das condicionalidades do PBF no acesso aos demais direitos;
VIII - ofertar e manter em funcionamento o SICON, disponibilizando as informações relativas às condicionalidades de forma integrada, assim como as ferramentas para o cadastro e avaliação de recurso por não cumprimento de condicionalidades e para o registro do acompanhamento pela assistência social e da interrupção temporária dos efeitos do não cumprimento de condicionalidades;
IX - disponibilizar relatório no SICON para a identificação das famílias em não cumprimento de condicionalidades, para fins de acompanhamento por meio do trabalho social com famílias e territórios realizado pela rede socioassistencial; e
X - realizar a gestão da informação no âmbito das condicionalidades do PBF.
Art. 18. Compete à Secretaria Nacional de Assistência Social o exercício das seguintes atribuições quanto ao Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT realizado pela rede socioassistencial:
I - mobilizar e orientar a rede socioassistencial nos estados e municípios para a oferta local de serviços e ações de proteção social básica ou proteção social especial, direcionados às famílias beneficiárias em situação de vulnerabilidade e risco social, em observância ao disposto no art. 10, §2º, da Lei nº 14.601, de 2023; e
II - realizar apoio técnico e orientar os estados e municípios sobre:
a) o Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT no contexto das condicionalidades do PBF; e
b) o registro e atualização periódica, no SICON, das informações relativas ao Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT realizado pelos serviços socioassistenciais com as famílias em não cumprimento de condicionalidades.
Art. 19. Compete às coordenações estaduais do PBF, conforme definido na legislação:
I - elaborar diagnóstico sobre a gestão e o acompanhamento das condicionalidades, a partir das informações disponibilizadas no SICON, em articulação com as áreas das proteções sociais básica e especial, vigilância socioassistencial e com as áreas da educação e saúde;
II - promover a atuação intersetorial, envolvendo as áreas da assistência social, saúde, e educação, considerando as informações coletadas no acompanhamento das condicionalidades, de maneira a subsidiar a atuação dessas políticas quanto a situações de insuficiência na oferta dos serviços e de desproteção social das famílias e dos seus territórios;
III - realizar apoio técnico aos municípios sobre os procedimentos decorrentes da repercussão por não cumprimento de condicionalidades, observando o disposto na Seção IV da Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025;
IV - conceder, dentro de sua esfera de competência, o acesso ao SICON para as áreas que atuam na gestão de condicionalidades;
V - planejar e realizar ações de capacitação sobre o SICON, bem como sobre a gestão e o acompanhamento das condicionalidades do PBF, em conjunto com as áreas de saúde, educação, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Vigilância Socioassistencial, destinadas aos municípios; e
VI - disponibilizar informações sobre as condicionalidades ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de forma a subsidiar o exercício do controle social e a promoção da participação social.
Art. 20. Compete às coordenações municipais do PBF, conforme definido na legislação:
I - apoiar as coordenações municipais do PBF da saúde e da educação no acompanhamento das condicionalidades, de acordo com os calendários definidos em norma complementar da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
II - elaborar diagnóstico sobre a gestão e o acompanhamento das condicionalidades, a partir das informações disponibilizadas no SICON, em articulação com as áreas das proteções Básica e Especial, Vigilância Socioassistencial, e com as áreas da educação e saúde, para subsidiar o trabalho intersetorial no território;
III - desenvolver ações intersetoriais de forma territorializada no município, em conjunto com as áreas de saúde e educação, a fim de fortalecer a gestão de condicionalidades e a oferta de serviços para as famílias beneficiárias do PBF;
IV - definir, em comum acordo com o(a) gestor(a) municipal de assistência social, dentro da sua esfera de competência, a concessão do acesso e a atribuição de perfis de usuários ao SICON, inclusive para as demais áreas do município que atuem na gestão de condicionalidades;
V - definir fluxo para recebimento, cadastro e avaliação de recursos apresentados pelas famílias, conforme disposto no art. 7º dessa Instrução Normativa;
VI - analisar as informações sobre o não cumprimento de condicionalidades em articulação com a rede socioassistencial, para que as famílias com repercussão por não cumprimento de condicionalidades sejam inseridas no Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT;
VII - apoiar o desenvolvimento do plano de ação local nos territórios de CRAS;
VIII - planejar e realizar ações de capacitação sobre o SICON, bem como sobre a gestão e o acompanhamento das condicionalidades do PBF, em conjunto com as áreas de saúde e educação no âmbito do município;
IX - realizar a capacitação da rede socioassistencial do município no âmbito das condicionalidades e da utilização do SICON, em conjunto com as áreas de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Vigilância Socioassistencial; e
X - disponibilizar informações sobre as condicionalidades ao Conselho Municipal de Assistência Social, de forma a subsidiar o exercício do controle social e a promoção da participação social.
Art. 21. Serão realizadas as seguintes ações no âmbito dos Serviços Socioassistenciais:
I - promoção, de forma intersetorial, da realização de busca ativa, e oferta dos serviços socioassistenciais que realizam o Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT, no âmbito da proteção social básica ou especial, para as famílias em não cumprimento de condicionalidades, principalmente aquelas em fase de suspensão; e
II - registro das informações do Trabalho Social com Famílias e Territórios - TSFT das famílias em não cumprimento de condicionalidades no SICON.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE AQUINO CUSTÓDIO / Secretária Nacional de Renda de Cidadania / ANDRÉ QUINTÃO SILVA / Secretário Nacional de Assistência Social. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 30.06.2025!!!