FEDERAL: RFB / Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI / REGIME AUTOMOTIVO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESEMBARAÇO X SAÍDA DO ESTABELECIMENTO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025!!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI / REGIME AUTOMOTIVO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESEMBARAÇO X SAÍDA DO ESTABELECIMENTO.
Os benefícios de suspensão do IPI do regime automotivo albergados pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999, e pelo § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, se aplicam ao importador por conta e ordem de terceiros apenas no momento do desembaraço, não alcançando o instante da saída do seu estabelecimento (equiparado a industrial) para o estabelecimento do adquirente, ocasião em que novo fato gerador de IPI ocorre.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º e § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; § 4º; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 34 e 35; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 arts. 1º, 4º e 27. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 14.10.2025!!!