FEDERAL: Ministério da Agricultura e Pecuária Mapa regula registro, controle e fiscalização de laboratório de sexagem de sêmen animal !!!

- ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2024. Dispõe sobre o caráter genérico da lista de bens constante do Artigo 1º do Título I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, que trata da execução do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Artigo 1º do Título I e no Apêndice I, ambos do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, declara:
Art. 1 º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre o caráter genérico da lista de bens constante do Artigo 1º do Título I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, que trata da execução do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (76PA-ACE2), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 11 de dezembro de 2015.
Art. 2º As disposições contidas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai são aplicadas ao intercâmbio comercial dos produtos automotivos listados a seguir, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, versão SH 2012, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I do mencionado Acordo:
I) Automóveis e veículos comerciais leves (com Peso Bruto Total - PBT menor o igual a 3,5 toneladas);
II) Ônibus;
III) Caminhões (acima de 3,5 toneladas de Peso Bruto Total - PBT);
IV) Tratores rodoviários para semirreboques;
V) Chassis com motor;
VI) Reboques e semirreboques;
VII) Carrocerias e cabinas;
VIII) Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
IX) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
X) Autopeças.
Parágrafo único. A lista de produtos automotivos constante do Artigo 1º do Título I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016, e reproduzida no caput, tem caráter genérico.
Art. 3º A descrição genérica dos produtos automotivos que consta do art. 2º, caput, não tem o condão de restringir o alcance da lista específica dos bens abrangidos pelo Acordo que estão descritos taxativamente, com base nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, versão SH 2012, no Apêndice I do Anexo do Decreto nº 8.655, de 28 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A abrangência dos códigos NCM, relacionados no Apêndice I a que se refere o caput, é determinada exclusivamente pelas regras de classificação fiscal de mercadorias e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - Nesh, não sendo aplicáveis as normas de direito interno dos países signatários para restringir sua abrangência. ADRIANA GOMES REGO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  08.07.2024!!!