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Mostrando postagens de julho 11, 2024

Prefeitura de São Paulo – Capital: Alteração no Decreto, que regulamenta a Lei, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei!!!

- Decreto Nº 63566 DE 11/07/2024.  Publicado no DOM - São Paulo em 11 jul 2024.  Altera o Decreto Nº 58701/2019, que regulamenta os artigos 123 , 140 , 141 e 142 da Lei Nº 13478/2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei. Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º O artigo 10 do Decreto nº 58.701 , de 4 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10. A comprovação da capacidade técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP ou em outro conselho de classe, em que os inscritos possam realizar atividades compatíveis com as responsabilidades técnicas

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Decreto regulamenta incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem!!!

- DECRETO Nº 12.106, DE 10 DE JULHO DE 2024.  Regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, D E C R E T A: Art. 1º Fica regulamentado o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem estabelecido na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados. Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a: I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empr

Estaduais SP.: Proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo!!!

- Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024.  Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:   Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização, exclusivamente, de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo.   Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:   I - bem-estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;   II - criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, mantidos em condições de manejo contro