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Mostrando postagens de agosto 23, 2024

NOTICIAS: STF suspende regra que obriga criador profissional a castrar cães e gatos em São Paulo!!!

- O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu trechos de uma lei do estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica dos filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada em uma ação direta de inconstitucionalidade. A ação foi apresentada ao Supremo pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. A Lei estadual 17.972/2024 estabelece que os canis e gatis devem castrar todos os cães e gatos antes dos quatro meses de idade, proíbe a venda ou entrega de filhotes não esterilizados e fixa uma série de obrigações a todos os criadores. Para as entidades, a lei invadiu a competência da União e do Ministério da Agricultura e Pecuária para regular a atividade profissional da criação de cães e gatos e de dispor sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização dos animais. Outro argumento é o de que a lei não estabeleceu um prazo mínimo par

FEDERAL: Conselho Federal de Contabilidade / Foram publicados no DOU de hoje, dia 23.08.2024, os seguintes, RESOLUÇÕES CFC NºS 1.735 e 1.736 DE 15 DE AGOSTO DE 2024!!!

- RESOLUÇÃO CFC Nº 1.735, DE 15 DE AGOSTO DE 2024. Define a Política de Privacidade do Conselho Federal de Contabilidade.  - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.736, DE 15 DE AGOSTO DE 2024. Define a Política de Cookies do Conselho Federal de Contabilidade.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 23.08.2024!!!

FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. TERMO INICIAL!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.033 SRRF04/DISIT, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário /  PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. TERMO INICIAL. Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º. PERSE. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas

ICMS / São Paulo/SP.: Resposta à Consulta Nº 30185 DE 19/08/2024. ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração!!!

- Resposta à Consulta Nº 30185 DE 19/08/2024.  ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. II. O prazo para inutilização de numeração de NF-e é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. Relato 1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 47.72-5/00), exercendo, como atividade secundária, notadamente, o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumar

ICMS / São Paulo/SP.: Resposta à Consulta Nº 14845M1 DE 16/08/2024. ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de gado bovino em pé para engorda e posterior comercialização !!!

- Resposta à Consulta Nº 14845M1 DE 16/08/2024.   ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de gado bovino em pé para engorda e posterior comercialização - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Considerando que o gado em pé adquirido por produtor rural para engorda e posterior comercialização é insumo, com base no conceito definido no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição. Relato 1. O Consulente, produtor rural com inscrição ativa no Estado de São Paulo, exerce atividade de “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), segundo consulta ao CADESP. 2. Relata que realiza “atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização” e que nas atividades que desenvolve, efetua operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural, uma vez que adquire gado em pé de fornecedores de outros Estados. 3. Diante dis

ICMS / São Paulo/SP.: Resposta à Consulta Nº 30157 DE 20/08/2024 / ICMS – Operações interestaduais de industrialização – Sucata de cobre – Encomendante localizado em Santa Catarina – Industrializador paulista !!!

- Resposta à Consulta Nº 30157 DE 20/08/2024 /  ICMS – Operações interestaduais de industrialização – Sucata de cobre – Encomendante localizado em Santa Catarina – Industrializador paulista – Remessa direta do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do encomendante. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta e ordem de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado (Convênio ICMS AE 15/1974 e artigo 402, §4º, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de Santa Catarina, relata que adquire sucata de cobre de fornecedor que a envia diretamente a industrializador localizado no Estado de São Paulo, por conta de ordem da Consulente. 2. Informa que, nas operações de remessa de matéria-prima (insumos), produto intermediário e material de embala