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Mostrando postagens de setembro 12, 2024

NOTICIAS: Tribunal - Decisão reafirma vínculo empregatício entre aplicativo de entrega e trabalhador!!!

- Em julgamento por unanimidade, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região reiterou a existência de vínculo de emprego entre um entregador e a plataforma digital Rappi. O caso já havia sido decidido em 2020, mas foi objeto de Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos ao colegiado para proferimento de nova decisão sob a luz de quatro precedentes da corte superior. No novo julgamento, o relator Francisco Ferreira Jorge Neto aprofundou-se na análise das ações indicadas. Uma delas é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324, que declara lícita a terceirização inclusive da atividade-fim das empresas. Para o magistrado, a relação de terceirização é necessariamente trilateral, formada pelo contratante, pela prestadora e pela tomadora dos serviços. O caso do entregador não tem aderência ao entendimento, porque apresenta apenas bilateralidade entre o contratante e o trabalhador. Outro precedente analisado foi a Ação Direta de Co

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o Lei nº 14.871/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.!!!

- DECRETO Nº 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.  Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. - Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 12.09.2024!!!

NOTICIAS: Tributos e Contribuições Federais - RS - Calamidade Pública - Encerrada a vigência da MP que autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos!!!

- O Ato CN nº 78/2024 encerrou, em 05.09.2024, a vigência da Medida Provisória nº 1.216/2024 que autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36/2024 ; altera a Lei nº 13.999/2020 , e a Lei nº 14.042/2020 ; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.  (Ato CN nº 78/2024 - DOU de 12.09.2024) /  Fonte: Editorial IOB .

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Altera a Carta Circular, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 521, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.  Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV e parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no art. 9º, inciso IV, da Resolução BCB nº 201, de

Notícias: SEFAZ / SP - Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível!!!

- A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos.  A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico).  Instituída pelo Ajuste SINIEF 37/19, a Nota Fiscal Fácil (NFF) tem como objetivo facilitar a emissão de no​tas fiscais eletrônicas de forma prática e acessível, sem a necessidade de um certificado digital. Para isso, basta utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil, disponível gratuitamente para smartphones Android e iOS.  Além de simplificar o processo de preenchimento das notas fiscais, o aplicativo permite a emissão de documentos mesmo sem con

NOTICIAS: ICMS Nacional - Publicada nova Nota Técnica do CT-e sobre o PAA!!!

- Com o objetivo de consolidar as regras de validação relacionadas ao Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), o Fisco disponibilizou a Nota Técnica 2024.003 para o CTe e CTe Simplificado. Dentre as regras de validação, destacamos: Rejeição Indicação Mensagem Observação 213 Obrigatória Rejeição: CNPJ-Base do Emitente difere do CNPJ-Base do Certificado Digital Se o CTe ou CTe Simplificado (modelo 57) / Evento possuir indicação de uso do PAA (grupo: infPAA preenchido) esta regra não será aplicada. 229 Obrigatória Rejeição: IE do emitente não informada Se CTe gerado por PAA (grupo: infPAA) a IE do Emitente é opcional (MEI não inscrito na UF ou TAC Pessoa Física) 203 Obrigatória Rejeição: Emissor não habilitado para emissão do CTe Esta regra não será aplicada quando a forma de emissão do CTe (tpEmis) for Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (3) ou quando CTe gerado por PAA Ressalta-se que o PAA foi instituído pelo Ajuste Sinief nº 09/2022 , com a finali

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 10 de setembro de 2024!!!

- Comunicado BACEN Nº 42119 DE 11/09/2024.   Publicado no DOU em 12 set 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 10 de setembro de 2024.  De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 10.9.2024 a 10.10.2024 são, respectivamente: 0,8245% (oito mil, duzentos e quarenta e cinco décimos de milésimo por cento), 1,00751593 (um inteiro e setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e três centésimos de milionésimos) e 0,0724% (setecentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.   Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 12.09.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: RFB / Normas Gerais de Direito Tributário / PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II - SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 4.035 SRRF04/DISIT, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 4.035 SRRF04/DISIT, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário /  PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de diversão e parques temáticos), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.

NOTICIAS: Sancionada lei que amplia incentivos para indústria de semicondutores Fonte: Agência Câmara de Notícias !!!

 O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.968/24 , que cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com uma série de medidas para impulsionar a indústria brasileira de semicondutores. Os semicondutores são essenciais na fabricação de componentes eletrônicos, especialmente chips que estão em computadores, smartphones e carros, entre outros produtos. A lei prorroga, de 2026 para 2029, a vigência dos incentivos tributários e outros benefícios concedidos à indústria de semicondutores e tecnologia da informação e comunicação (TICs) por leis, incluindo a Lei de Informática e a Lei 11.484/07, que instituiu o Padis, um programa para a produção de semicondutores. O projeto aprovado pelos deputados e senadores permitia a prorrogação automática dos incentivos até 2073, caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispensasse a cláusula de vigência de cinco anos para incentivos. Mas o presidente Lula vetou esse trecho da lei. Lula afirmou, após ouvir os m

FEDERAL: Ministério da Previdência Social / Fixados para setembro/2024 os fatores de atualização para cálculo de benefícios do INSS!!!

- PORTARIA MPS Nº 2.983, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.  Estabelece, para o mês de setembro de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2024, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000707 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de agosto de 2024; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão ap

FEDERAL: Ministério da Fazenda Veja valores para base de cálculo na apuração de crédito tributário em caso de extravio ou consumo!!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 35, DE 29 DE AGOSTO DE 2024-  Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2024 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara: Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário: VIA TRANSPORTE MEDIANA CIF REAL/Kg IMP (adição) Aerea 1.226,4173 Ferroviaria 1,4942 Fluvial 1,2508 Ma

FEDERAL: Atos do Poder Executivo Regulamentada concessão de quotas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

- DECRETO Nº 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.  Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. Art. 2º Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente ab

FEDERAL: Atos do Poder Legislativo / Lei aperfeiçoa política industrial para setores de tecnologias da informação e de semicondutores !!!

- LEI Nº 14.968, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 -  Aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores; adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional; cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon); e altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019. - Esta Lei aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional e cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), bem como altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 11.484, de 31 de maio de 2007, e 13.969, de 26 de dezembro de 2019, para modernizar a política industrial para os referidos setores. - São d

FEDERAL: Atos do Poder Executivo - Decreto fixa garantias trabalhistas em contratos de empresas terceirizadas com o governo federal!!!

- DECRETO Nº 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.  Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, art. 48,caput, inciso II, art. 121, § 3º, e art. 122, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O disposto nos art. 2º e art. 3º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Disposições gerais Art. 2º Os contratos administrativos conterão cláusulas que d

Estaduais SP.: Institui o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica!!!

- Lei nº 18.028, de 10 de setembro de 2024.  Institui o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estágio SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio da Rede Pública estadual, a fim de desenvolverem atividades de estágio, monitoria e aprendizagem profissional. Artigo 2º - O Programa Estágio SP tem como objetivo: I - preparar os estudantes para o mercado de trabalho, a partir da indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional; II - possibilitar aos estudantes o aprendizado de competências próprias da atividade pro