NOTICIAS: LUCROS ACUMULADOS NO CÁLCULO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO!!!
- A IN 2.201 não reconhece a correção no cálculo dos JCP feito pela Lei 14.789. Já escrevi neste espaço sobre um dos aspectos da regulamentação das alterações no cálculo dos juros sobre o capital próprio – JCP trazidas pela Lei nº 14.789. Neste artigo, volto à Instrução Normativa nº 2.201 para comentar o tratamento (equivocado) dado aos lucros acumulados pela regulamentação da Receita Federal. Vamos ao início (e desculpem o excesso de referências legais, mas é imprescindível para entendermos a ilegalidade da IN 2.201): o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, estabeleceu regras de dedutibilidade da remuneração de juros sobre o capital próprio – JCP efetuada pelas empresas contribuintes que adotem o regime do lucro real. Na origem, a principal limitação de dedutibilidade dos JCP era calculada com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o valor total do patrimônio líquido da empresa, excluída tão somente a conta de reserva de reavaliação. Em 2010, após a publicação da Lei