NOTICIAS: Processo Administrativo Fiscal/Previdenciária - Receita Federal institui programa para redução de contencioso tributário de alto impacto econômico!!!

- A Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Nos termos da norma em referência, são modalidades do PTI:
a) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020 ; e
b) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I da norma em referência e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020 .
Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na citada norma, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
O PTI envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I da norma em referência, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A norma incluiu ainda o inciso V ao § 26 da Portaria Normativa MF nº 1.584/2023 , que dispõe sobre transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, no âmbito da RFB e da PGFN, sobre a transação por adesão no contencioso tributário.
Por força do dispositivo ora incluído, as demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo também passam a ser consideradas controvérsia jurídica relevante e disseminada controvérsia jurídica. (Portaria Normativa MF nº 1.383/2024 - DOU 1 de 30.08.2024) / Fonte: Editorial IOB.