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Mostrando postagens de agosto 22, 2024

NOTICIAS: Transparência Salarial - Empresas têm até 30 de agosto para preencher o Relatório de Transparência Salarial !!!

- Estabelecimentos com 100 ou mais funcionários devem prestar informações, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial. De 1 até 30 de agosto, as empresas com 100 ou mais funcionários devem preencher o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo site do Emprega Brasil (Portal Emprega Brasil), conforme determina a Lei de Igualdade Salarial. Esse é o segundo Relatório que será entregue no ano de 2024. A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá outro relatório, que será disponibilizado às empresas até o dia 16 de setembro. De posse deste relatório do MTE, as empresas devem promover a visibilidade das informações até o dia 30 de setembro, publicando em site, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral. Já no dia 30 de setembro, o MTE e o Ministério das Mulheres deverão divulgar os dados gerais dos rela

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 241, 244 a 246 DE AGOSTO DE 2024 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Importação - II /  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. GASTOS COM CARGA, DESCARGA E MANUSEIO. CAPATAZIA. Os gastos com capatazia na origem (THC) incorrem fora do território nacional e são adicionados ao valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do imposto de importação. Os gastos com capatazia no destino (THD) incorrem em território nacional e, se destacados do custo de transporte, não integram o valor aduaneiro, em respeito ao disposto no Decreto nº 11.090, de 2022. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, II, Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022, Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º e 10ª.  RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA /  Coordenador-Geral. - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep /  REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CÂMARA

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6.059 a 6.065 DE AGOSTO DE 2024

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.059, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.  Assunto: Normas de Administração Tributária /  INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE LOTES. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADESÃO. O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.358-A Código Civil.

Estaduais SP.: Resposta à Consulta Nº 30154 DE 09/08/2024 / ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doadores domiciliados no Estado do Paraná – Donatário domiciliado em São Paulo - Competência. I. Na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo!!!

- Resposta à Consulta Nº 30154 DE 09/08/2024.  ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doadores domiciliados no Estado do Paraná – Donatário domiciliado em São Paulo - Competência. I. Na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. Relato 1. O Consulente, pessoa física, domiciliado no Estado de São Paulo, relata que recebeu aviso da Secretaria da Fazenda e Planejamento relacionado à possível inconsistência observada no cruzamento de dados informados a título de doação na declaração do IRPF (exercício 2021, ano-calendário 2020) e os informados nas declarações do ITCMD constantes na base de dados desta Secretaria. 2. Informa que recebeu valor em dinheiro de seus pais, domiciliados no Estado do Paraná, em 2020, por meio de doação, através de transação bancária, o qual foi informado na declaração do IRPF (exercício 2021, ano-calendário 2020). 3. Cita o artigo 155, § 1º, II, da Constituição Federal, e menciona que a

ICMS / São Paulo/SP.: Alterações nas Portarias que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo!!!

- PORTARIA SRE 62, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.  Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, e a Portaria SRE 43/23, de 29 de junho de 2023. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 95/24, de 5 de julho de 2024, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias que especifica: I - da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo: a) os itens 3, 3.1, 5 e 5.1 a 5.5 do Anexo III: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.1 03.003.01 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 5 03.005.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não,