FEDERAL: Ministério da Fazenda / Processo de cadastramento e habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) em Application Programming Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX)!!!

- PORTARIA COTEC Nº 202, DE 4 de setembro de 2024. Dispõe sobre o processo de cadastramento e habilitação das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) em Application Programming Interface (API) do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 22 da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O controle de acesso aos sistemas externos, via API, do PUCOMEX deverá obedecer ao disposto nesta portaria.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput refere-se à autorização da integração dos sistemas externos das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal (SEFAZ) que acessarão funcionalidades do PUCOMEX, via API, bem assim a permissão de acesso às transações autorizadas.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - API do Pucomex: funcionalidade que permite integrar sistemas externos ao PUCOMEX;
II - transação: funcionalidade que pode ser habilitada para cada SEFAZ;
III - certificado SSL: certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, utilizado para tráfego criptografado usando o protocolo SSL/TLS;
IV - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; e
V - representante legal: dirigente máximo do órgão, ou ocupante de cargo ou função indicado pelo dirigente máximo do órgão, ou pessoa(s) indicada(s) por ele em ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º A formalização da solicitação de que trata esta portaria dar-se-á mediante abertura de processo digital no e-CAC.
Parágrafo Único. A formalização da solicitação deverá ser realizada pelo representante legal do órgão.
Art. 4º Deverão ser anexados na juntada de documentos, conforme o caso:
I - formulário constante no Anexo I, em qualquer caso;
II - certificado SSL, na primeira solicitação e sempre que for necessário atualizar o certificado; e
III - cópia do ofício à RFB, quando o responsável pela solicitação for pessoa indicada pelo dirigente máximo, ou for ocupante de cargo ou função indicados pelo dirigente máximo do órgão, com a indicação do cargo ou função no ofício, em conformidade com o inciso V do § 2º do Art. 1º desta portaria.
IV - cópia da portaria de nomeação do responsável pela solicitação ocupante do cargo ou função indicados pelo dirigente máximo do órgão.
§ 1º O Anexo II contém as transações disponíveis para cada SEFAZ, a serem informadas no preenchimento do formulário constante no Anexo I.
§ 2º O formulário deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal do órgão, sendo admitida assinatura digital contida no próprio documento ou referenciada no documento e contida em base eletrônica de dados de órgãos governamentais, verificáveis mediante digitação de código de autenticação.
§ 3º O Anexo III contém o manual com orientações sobre a formalização e atendimento do processo.
Art. 5º A RFB analisará a solicitação e poderá:
I - indeferir, dar ciência ao interessado e arquivar a solicitação, quando em desacordo com esta portaria;
II - intimar o representante legal a apresentar informações complementares, quando for detectado algum erro sanável ou for necessária alguma informação adicional para análise da solicitação; ou
III - deferir a solicitação, efetivar a solicitação no sistema informatizado e dar ciência o interessado.
Art. 6º O representante legal deverá acompanhar o andamento da solicitação por meio de consulta ao processo digital no e-CAC, bem como deverá atender as eventuais intimações recebidas.
Parágrafo único. O não atendimento das intimações acarretará o indeferimento da solicitação e arquivamento do processo digital.
Art. 7º A comunicação entre o interessado e a RFB dar-se-á por meio de manifestação no processo digital em que esteja formalizada a solicitação de acesso lógico.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Cotec nº 62, de 25 de setembro de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FELIPE MENDES MORAES. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.09.2024 - Veja Aqui os Aexos.!!!