FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 250, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 250, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 37, § 5º; art. 33, § 1º, inciso IV, alínea "e" ; art. 34, § 1º, inciso V e arts. 166, 168, 223 e 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contrato de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 12% (doze por cento) para a CSLL.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo nos arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do § 1º, e caput, do art. 34, § 5º do art. 37, e arts. 166, 168, 215, 223 e 224. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 05.09.2024!!!