Estaduais SP.: Institui o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica!!!

- Lei nº 18.028, de 10 de setembro de 2024. Institui o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estágio SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando o Ensino Médio da Rede Pública estadual, a fim de desenvolverem atividades de estágio, monitoria e aprendizagem profissional.
Artigo 2º - O Programa Estágio SP tem como objetivo:
I - preparar os estudantes para o mercado de trabalho, a partir da indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
II - possibilitar aos estudantes o aprendizado de competências próprias da atividade profissional, permitindo contextualização curricular;
III - incrementar as chances de inserção profissional, por meio do exercício de atividades supervisionadas relacionadas às futuras ocupações e compatíveis com horário escolar.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - O Programa Estágio SP será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:
I - estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II - aprendizagem profissional, nos termos dos artigos 428 e seguintes do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
III - monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, envolvendo o desempenho de atividades de auxílio ao aprendizado escolar, supervisionadas por professor orientador.
Parágrafo único - A adesão do estudante ao Programa Estágio SP, em qualquer das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.
Artigo 5º - Compete à Secretaria da Educação no âmbito do Programa Estágio SP:
I - identificar a demanda de vagas de estágio, aprendizagem profissional e monitoria, considerando a capacidade de oferta da rede pública de ensino estadual;
II - divulgar as vagas oferecidas aos estudantes;
III - promover a igualdade de condições de todos os candidatos do Programa, objetivando a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância;
IV - viabilizar a inscrição e a gestão dos estudantes no Programa;
V - promover a orientação do beneficiário do Programa em relação às atividades técnico-profissionais e de monitoria a serem desenvolvidas;
VI - realizar o acompanhamento pedagógico do beneficiário do Programa;
VII - supervisionar e promover a avaliação continuada dos estudantes estagiários, aprendizes ou monitores participantes do Programa;
VIII - cumprir as regras pertinentes às atividades de monitoria desempenhadas pelos estudantes;
IX - incluir o estágio como parte do projeto pedagógico dos cursos do ensino médio integrado técnico das escolas públicas do Estado de São Paulo.
X - promover articulações e celebrar ajustes com associações civis, empresas, cooperativas e órgãos e entidades da Administração Pública, na forma da lei, para consecução das finalidades do Programa.
Artigo 6º - A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação, cabendo aos aderentes:
I - cumprir os deveres legais e contratuais perante os estagiários e aprendizes;
II - oferecer instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes;
III - cumprir o Termo de Adesão ao Programa e as demais regras aplicáveis.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, autorizado a promover o pagamento, no âmbito do Programa Estágio SP, das seguintes prestações:
I - bolsa-auxílio estágio;
II - bolsa-monitoria;
III - contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.
Parágrafo único - O valor das prestações mencionadas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser superior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado Paulista – UFESPs por aluno, por mês, de acordo com os critérios definidos em regulamento, que também disporá sobre a duração do benefício.
Artigo 8º - O pagamento das prestações previstas nos incisos I a III do artigo 7º desta lei cessará se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;
II - esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa Estágio SP;
III - descumprimento das normas do Programa pelos estudantes;
IV - denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e o concedente de vagas de estágios e de aprendizagem profissional.
Artigo 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas / Renato Feder / Secretário da Educação / Gilberto Kassab / Secretário de Governo e Relações Institucionais / Arthur Luis Pinho de Lima / Secretário-Chefe da Casa Civil. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 12.09.2024!!!