FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Altera a Carta Circular, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 521, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024. Altera a Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso IV e parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no art. 9º, inciso IV, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.1º ...................................................................................................................
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III-A - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro, que correspondem aos valores da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro;
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XV - valores de crédito contratados a liberar, que correspondem:
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c) a zero, no caso de conglomerado prudencial do Tipo 2 e instituição de pagamento não integrante de conglomerado; e
d) ao somatório das seguintes contas nos demais casos:
1. 3.0.9.80.00-4 - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e
2. 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
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XVII - ....................................................................................................................
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c) 1.8.9.99.00-0 - (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
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XXIX - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento, registradas na conta 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos;
XXX - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
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XXXI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento, correspondentes ao somatório das contas:
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Parágrafo único. ...................................................................................................
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IV - .......................................................................................................................
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b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos;
V - .........................................................................................................................
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f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;
g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; e
VI - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para o conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
b)1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos;
VII - em relação a operações ativas vinculadas, os valores da conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas; e
VIII - em relação a ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), o somatório, limitado a zero, dos valores das contas:
a) 2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento, deduzidos do valor da conta 4.9.4.30.20-8 - Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura;
b) 2.1.1.20.16-5 - Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.10.12-3 - Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.12-0 - (-) Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
d) 2.1.2.10.22-6 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.22-3 - (-) Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
e) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;
f) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e
g) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero;
h) 1.8.8.82.00-7 - Ativos Atuariais Gerados por Fundos de Pensão de Benefício Definido, deduzidos dos valores da conta 4.9.4.30.30-1 - Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito;
i) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;
j) 2.1.2.10.21-9 - Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.2.99.21-6 - (-) Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial;
k) 2.1.2.10.95-8 - Ações de Empresas Privatizadas;
l) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
m) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações;
n) 3.0.9.73.12-1 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida;
o) 3.0.9.73.13-8 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida;
p) 3.0.9.73.14-5 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida;
q) 3.0.9.84.21-3 - Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas;
r) ao resultado, limitado a zero, do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros, deduzido:
1. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, para a instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e
2. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, 3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões para a instituição que aderiu ao PEC;
s) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;
t) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
u) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001);
v) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e
w) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositvos da Carta-Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017:
I - o art. 1º, caput, inciso XV, alíneas "a" e "b"; e
II - o art. 1º, caput, inciso XXIX, alínea "c".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de outubro de 2024. RICARDO FRANCO MOURA. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 12.09.2024!!!