FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Decreto institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos!!!

- DECRETO Nº 12.538, DE 30 DE JUNHO DE 2025. Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos - Pronara, no âmbito da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - Pnapo, com a finalidade de implementar ações que contribuam para a redução de agrotóxicos.
Art. 2º São diretrizes do Pronara:
I - incentivo à redução e ao uso racional de agrotóxicos;
II - incentivo às práticas agropecuárias sustentáveis;
III - promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis;
IV - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
V - garantia do direito humano à saúde, à alimentação adequada e saudável e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e
VI - fortalecimento da vigilância em saúde, com participação e controle social.
Art. 3º São objetivos do Pronara:
I - buscar a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
II - ampliar e fortalecer a produção, a comercialização, o acesso e o uso de bioinsumos;
III - fomentar a integração do controle, da fiscalização e do monitoramento de agrotóxicos de forma intersetorial no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - promover o controle social na vigilância em saúde, o acesso à informação, a difusão de conhecimentos dos riscos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;
V - propor medidas fiscais e financeiras para estimular a redução do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
VI - propor a adoção de bioinsumos;
VII - promover ações educativas e informativas para trabalhadores e populações expostas a agrotóxicos;
VIII - qualificar profissionais do setor agropecuário, agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural e produtores rurais, para ampliar o conhecimento sobre técnicas capazes de promover a redução do uso de agrotóxicos;
IX - aprimorar o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em matrizes ambientais, em alimentos e na água para consumo humano, assegurada a ampla divulgação dos resultados;
X - fomentar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à produção orgânica e de base agroecológica, aos bioinsumos, ao manejo integrado de pragas e doenças, aos sistemas de produção biodiversos e demais técnicas e ferramentas que contribuam para a redução de agrotóxicos; e
XI - contribuir para o cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo País no âmbito dos acordos e tratados internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos e a adoção de alternativas de menor perigo à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal atuarão de forma coordenada e integrada, de acordo com suas competências legais, de modo a promover a execução eficiente das estratégias e iniciativas para o alcance dos objetivos estabelecidos no Pronara.
Art. 5º No âmbito do Pronara compete:
I - à Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) coordenar o Comitê Gestor Interministerial de que trata o art. 6º; e
b) promover a participação social na implementação, na gestão e no monitoramento do Programa;
II - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) promover a redução do uso de agrotóxicos nos sistemas agroalimentares da agricultura familiar, nos territórios rurais e urbanos e na agricultura urbana e periurbana;
b) fomentar a agroecologia e a produção orgânica, com ênfase no desenvolvimento de linhas diferenciadas de crédito vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
c) apoiar ações de estruturação produtiva capazes de promover a transição agroecológica e a agricultura orgânica;
d) fomentar os Núcleos de Estudos em Agroecologia para promover a integração entre ensino, pesquisa e extensão e impulsionar os sistemas alimentares sustentáveis e inclusivos;
e) promover a sociobiodiversidade e a valorização das estratégias bioculturais de indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
f) fornecer a Assistência Técnica e Extensão Rural a agricultores familiares para a redução do uso de agrotóxicos; e
g) promover ações de incentivo ao uso e à produção de bioinsumos capazes de atuar como alternativa aos agrotóxicos, particularmente aqueles com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
III - ao Ministério da Saúde:
a) elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes, a agenda regulatória de avaliação e reanálise toxicológica, consideradas as evidências científicas da alteração dos riscos à saúde humana e as recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;
b) promover o acesso à informação sobre os riscos do uso de agrotóxicos à saúde;
c) monitorar, em abrangência nacional, resíduos de agrotóxicos em alimentos, em parceria com as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, e divulgar seus resultados analíticos;
d) promover a Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos na perspectiva da atenção integral, e o desenvolvimento de espaços de produção social e de territórios saudáveis favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem-viver;
e) apoiar ações que fortaleçam os sistemas alimentares social e ambientalmente sustentáveis por meio da promoção da alimentação adequada e saudável de acordo com as recomendações do Guia Alimentar para População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de dois anos;
f) contribuir para a estruturação das redes de laboratórios públicos que atendam às necessidades analíticas relacionadas à contaminação ou à intoxicação por agrotóxicos, tais como trabalhadores expostos, populações atingidas, alimentos, bebidas e água para consumo humano;
g) apoiar os órgãos competentes na elaboração de instrumentos para habilitar e monitorar os aplicadores de agrotóxicos; e
h) promover a formação dos trabalhadores da saúde quanto aos riscos para a saúde humana envolvidos no uso de agrotóxicos;
IV - ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) apoiar a redução de agrotóxicos na promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis nas políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
b) promover o acesso à alimentação adequada e saudável e o apoio à produção, à distribuição, à comercialização e ao consumo de alimentos saudáveis, preferencialmente oriundos da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;
c) promover a redução do uso de agrotóxicos nas unidades produtivas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
d) apoiar processo formativo de lideranças comunitárias e de agricultores urbanos e periurbanos quanto aos riscos para a saúde humana no uso de agrotóxicos e quanto aos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica;
e) apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios na institucionalização das políticas públicas estaduais, distritais e municipais na agricultura urbana e periurbana agroecológica e orgânica;
f) realizar campanhas permanentes para divulgação dos benefícios da produção orgânica e de base agroecológica, em ações educativas de segurança alimentar e nutricional, considerada a cultura alimentar regional;
g) fomentar a utilização das diretrizes da composição da cesta básica na orientação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional relacionadas à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos; e
h) promover os Guias Alimentares para a população brasileira e ampliar o acesso à informação sobre alimentação saudável, preferencialmente oriunda da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;
V - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a) promover o aprimoramento de diretrizes e critérios da avaliação ambiental de agrotóxicos, com o foco na análise de risco;
b) elaborar diretrizes nacionais com orientações técnicas para o monitoramento de agrotóxicos em matrizes ambientais, como água, solo e sedimentos;
c) contribuir com iniciativas de acesso à informação relativas aos riscos dos agrotóxicos ao meio ambiente, incluídos dados de monitoramento de resíduos de agrotóxicos;
d) apoiar ações de qualificação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil, para atuarem frente aos riscos dos agrotóxicos no meio ambiente, em prol da redução gradual do seu uso e da promoção da agricultura orgânica e de base agroecológica;
e) elaborar estratégia de ação em territórios com populações vulnerabilizadas e áreas prioritárias para a conservação ambiental, com vistas a reduzir o risco do uso de agrotóxicos na saúde humana e no meio ambiente;
f) incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no meio rural, com vistas a promover a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de estratégias voltadas ao risco do uso de agrotóxicos no meio ambiente, incluídas práticas e tecnologias para substituí-los ou reduzir seu uso; e
g) desenvolver mecanismos voltados à incorporação de tecnologias e práticas de redução e substituição do uso de agrotóxicos em estratégias de gestão ambiental e territorial e desenvolvimento rural sustentável; e
VI - ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) priorizar o registro de agrotóxicos de baixa toxicidade e de bioinsumos;
b) coordenar as reanálises dos riscos dos agrotóxicos, consideradas as evidências científicas;
c) desenvolver o plano fitossanitário de substituição de agrotóxicos banidos ou restritos em consequência de reanálise ou de recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;
d) adotar medidas para contribuir na promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional; e
e) incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica para fomentar o uso de bioinsumos e de manejo integrado de pragas como ferramenta para diminuição do uso de agrotóxicos.
Art. 6º A governança do Pronara será realizada por meio de Comitê Gestor Interministerial.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral instituirá o Comitê Gestor de que trata ocaput.
§ 2º O Comitê Gestor de que trata ocaputserá composto, no mínimo, pelos representantes dos órgãos de que trata o art. 5º.
§ 3º O ato a que se refere o § 1º preverá a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto.
Art. 7º O Pronara será executado por meio de projetos e ações, com a previsão de indicadores, metas e prazos, publicados em atos editados pelo Comitê Gestor de que trata o art. 6º.
Art. 8º O Pronara será executado com recursos do Orçamento da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim, ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA / Carlos Henrique Baqueta Fávaro / Luiz Paulo Teixeira Ferreira / Osmar Ribeiro de Almeida Junior / Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima / Alexandre Rocha Santos Padilha / Kelli Cristine de Oliveira Mafort / Presidente da República Federativa do Brasil. Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 01.07.2025!!!