FEDERAL: Ministério da Justiça e Segurança Pública / Instituída a Rede Nacional de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos (Rede Ciber)!!!

- Portaria SENASP/MJSP Nº 624, DE 23 DE junho DE 2025. Institui a Rede Nacional de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos - Rede Ciber, como ação de integração institucional e define as regras para adesão de integrantes e parcerias.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 24, incisos I, alínea "a", e II do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos - Rede Ciber, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com os seguintes objetivos:
I - promover a integração entre as unidades especializadas na prevenção, investigação e repressão aos crimes cibernéticos;
II - fortalecer a coordenação entre os órgãos de segurança pública para o enfrentamento dos crimes praticados em ambiente digital;
III - estimular a articulação entre instituições públicas;
IV - fomentar a integração de profissionais, informações, experiências, metodologias e interesses, visando à prevenção e ao enfrentamento dos crimes cibernéticos por meio da otimização de recursos e do fortalecimento da capacidade operacional; e
V - possibilitar, na condição de parceiras técnicas, a articulação com entidades privadas, cuja atuação seja relevante para o enfrentamento da criminalidade cibernética, mediante instrumentos jurídicos específicos que definam escopo, limites e responsabilidades.
Parágrafo único. A Rede Ciber busca criar um ambiente favorável e seguro para:
I - o compartilhamento de experiências e conhecimentos entre as unidades especializadas;
II - a disseminação e aplicação de boas práticas no enfrentamento a crimes cibernéticos;
III - a capacitação contínua dos profissionais que atuam na área;
IV - a realização de operações integradas entre diferentes órgãos de segurança; e
V - o fortalecimento estrutural e operacional das unidades especializadas no combate aos crimes cibernéticos.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Unidades Especializadas de Enfrentamento a Crimes Cibernéticos: unidades com atribuições específicas na investigação, prevenção e enfrentamento de crimes cibernéticos; e
II - Laboratório Cibernético - Ciberlab: unidade técnico-operacional instituída na estrutura da Polícia Civil destinada ao suporte especializado em inteligência cibernética e assessoramento na investigação de crimes praticados em ambientes digitais, vinculada à unidade de inteligência ou, na ausência desta, diretamente à autoridade máxima da instituição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Composição
Art. 3º Integram a Rede Ciber:
I - a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência, Coordenadora da Rede Ciber; e
II - as Polícias Civis, por intermédio do seu Laboratório Cibernético - Ciberlab, instituído na forma prevista do inciso III do art. 2º desta Portaria.
§ 1º O vínculo das Polícias Civis com a Rede Ciber será oficializado mediante a formalização de Acordo de Adesão, nos termos desta Portaria.
§ 2º O ente federado poderá indicar somente um Laboratório Cibernético para integrar a Rede Ciber, observado o previsto no inciso II do artigo 2º desta Portaria.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Rede Ciber, na qualidade de colaboradores, órgãos e entidades públicas ou privadas, cuja atividade-fim esteja relacionada ao enfrentamento de crimes cibernéticos.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Rede Ciber:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção, investigação e repressão criminal, com ênfase na atuação em crimes praticados no ambiente cibernético;
III - colaboração mútua e integrada entre os integrantes da Rede Ciber e demais órgãos, promovendo sinergia e troca de dados e informações;
IV - fomento à produção, análise e disseminação de conhecimento sobre delitos cibernéticos, contribuindo para o aprimoramento de estratégias e ações de combate ao crime no ambiente digital; e
V - compromisso com a transparência, prestação de contas e responsabilização, assegurando uma atuação ética e alinhada ao interesses público.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
I - Coordenar a Rede Nacional de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos - Rede Ciber;
II - fomentar políticas públicas, no âmbito do Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tenham foco na investigação, prevenção e enfrentamento aos crimes cibernéticos, além do fortalecimento das unidades que integram a Rede Ciber;
III - fomentar a capacitação e qualificação dos policiais que atuam nas Unidades Especializadas de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos;
IV - organizar periodicamente encontros entre os integrantes da Rede Ciber;
V - contribuir para a consolidação e sistematização de indicadores e conhecimentos produzidos no âmbito da Rede Ciber, em articulação com a Diretoria de Gestão e Integração de Informações, respeitadas as competências regimentais.
VI - apoiar, quando possível e nos termos da legislação vigente, a realização de operações policiais integradas no enfrentamento aos crimes cibernéticos, conforme disponibilidade orçamentária.
VII - promover o intercâmbio de policiais para cooperação entre os integrantes da Rede Ciber, em ações que visem ao atingimento dos objetivos previstos no art. 1º desta Portaria.
VIII - incentivar a modernização e a adoção de diretrizes técnicas e requisitos mínimos para ferramentas, equipamentos e softwares utilizados pelas unidades que integram a Rede Ciber, em conformidade com as normas técnicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Compete à Rede Ciber:
I - incentivar, fortalecer e ampliar as ações e a integração das Unidades Especializadas de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos das Polícias Civis;
II - promover a efetividade das investigações realizadas pelas Unidades Especializadas de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos;
III - viabilizar a articulação com órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como com entidades públicas e privadas que disponham de informações relevantes para a investigação, prevenção e enfrentamento aos crimes cibernéticos, observadas as competências regimentais dos demais órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - incentivar o intercâmbio de dados, informações e boas práticas entre as Unidades Especializadas de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos, bem como com os demais órgãos públicos e entidades atuantes na área;
V - apoiar, em cooperação com a Diretoria de Gestão e Integração de Informações, a coleta e consolidação de dados operacionais que subsidiem a produção de estatísticas, indicadores e conhecimento sobre crimes cibernéticos;
VI - contribuir para a formação, capacitação e qualificação dos integrantes das unidades que integram a Rede Ciber;
VII - auxiliar no desenvolvimento e aplicação de métodos e técnicas voltados à investigação, prevenção e enfrentamento aos crimes cibernéticos;
VIII - contribuir para o acesso e o aprimoramento de banco de dados, tecnologias e equipamentos necessários às atividades das Unidades Especializadas de Enfrentamento aos Crimes Cibernéticos; e
IX - apoiar a realização de ações preventivas e repressivas integradas, promovidas pelas unidades da Rede Ciber, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 7º São responsabilidades dos órgãos aderentes à Rede Ciber:
I - indicar titular e suplente para representação junto à Rede Ciber, os quais devem ser policiais civis de carreira, com notório conhecimento em tecnologias da informação e áreas correlatas;
II - garantir a formação, capacitação e qualificação contínua de seus agentes públicos em temas relacionados à investigação, prevenção e enfrentamento aos crimes cibernéticos;
III - disponibilizar soluções, recursos humanos, materiais e instalações necessários ao pleno funcionamento dos Laboratórios de Operações Cibernéticas que integram a Rede Ciber;
IV - encaminhar periodicamente relatórios contendo dados, desde que não classificados como sigilosos nos termos da legislação aplicável, bem como avaliações estatísticas consolidadas, conforme o formato, periodicidade e demais orientação expedidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
V - atuar de forma efetiva e colaborativa, por meio de seus representantes, nas atividades de articulação institucional da Rede Ciber, contribuindo com informações, debates e a elaboração de estudos, pareceres, notas técnicas, capacitação, treinamento, apoio logístico, desenvolvimento de sistemas, padronização de modelos de relatórios, identificação e expansão de bases de dados, entre outras ações relevantes para o cumprimento dos objetivos da Rede Ciber.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos demais integrantes e parceiros convidados da Rede Ciber.
Seção IV
Da Formalização
Art. 8º A participação dos órgãos integrantes da Rede Ciber será formalizada por meio da assinatura de Acordo de Adesão.
§ 1º O Acordo de Adesão será firmado pelo representante legal competente do órgão interessado.
§ 2º Ao firmarem o Acordo de Adesão, os órgãos integrantes da Rede Ciber manifestam concordância com seus objetivos, diretrizes e responsabilidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O uso indevido de informações obtidas por meio da Rede Ciber sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIO LUIZ SARRUBBO. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 01.07.2025!!!