FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÃÕES DE CONSULTAS NºS 111 e 114 DE 30 DE JUNHO DE 2025 !!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Simples Nacional / MEI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VEDADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES.
Na qualidade de contribuinte individual, na condição de trabalhador autônomo, é possível o exercício simultâneo de atividade profissional não permitida ao Microempreendedor Individual (MEI) com atividade empresarial permitida, desde que observadas as disposições normativas aplicáveis. Nesse caso, o exercício da atividade empresarial e da atividade autônoma deve ser devidamente segregado.
Para fins de apuração do limite de receita bruta anual, o art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, estabelece que devem ser somadas as receitas brutas auferidas por um mesmo empresário individual por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, seja na condição de empresário individual, de Microempreendedor Individual (MEI), ou ainda quando atuar como pessoa física (CPF), caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual. Essa soma deve contemplar as receitas tanto das atividades permitidas quanto das vedadas ao MEI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 158, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, 2006, art. 17, art. 18-A e 18-E; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 100 e Anexo XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 30 DE JUNHO DE 2025. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário / IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU EXPORTADORA. ATIVIDADE ECONÔMICA. Importação por conta e ordem de terceiro compreende a operação na qual uma pessoa jurídica importadora é contratada por outra pessoa, física ou jurídica, para promover, em nome da contratante ("adquirente"), o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida, no exterior, pela contratante. A pessoa jurídica importadora pode prestar, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, tais como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Exportação por conta e ordem de terceiro consiste na operação em que uma pessoa jurídica é contratada para apresentar a Declaração Única de Exportação (DU-E) e promover o respectivo despacho aduaneiro de exportação da mercadoria e sua saída para o exterior.
A pessoa jurídica que atuar como importadora ou exportadora de mercadorias por conta e ordem de terceiro deve estar habilitada para a prática de atos no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), não tendo que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, as operações de comércio exterior.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81-A; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 2º, incisos I e VI, 4º, 7º e 13; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, § 2º, 4º;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA / Coordenador-Geral. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 01.07.2025!!!