ICMS / São Paulo/SP.: Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base 2023, para aplicação no exercício de 2025, e fixa prazo para apresentação da impugnação!!!

- RESOLUÇÃO Nº SFP-20 , DE 26 DE JUNHO DE 2024 . Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS do ano-base 2023, para aplicação no exercício de 2025, e fixa prazo para apresentação da impugnação.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando os relatórios apresentados pela Subsecretaria da Receita Estadual,
 
RESOLVE:
 
Artigo 1° - Os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, apurados neste ano, para aplicação no exercício 2025, são os especificados na relação anexa a esta resolução.
Artigo 2° - As Prefeituras Municipais terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta resolução, para apresentar impugnação relacionada aos valores adicionados declarados pelos contribuintes, resultantes de operações e prestações ocorridas em seus territórios no ano-base 2023.
Parágrafo único - As impugnações de cada Prefeitura deverão ser apresentadas em uma única petição, endereçada ao Secretário da Fazenda e Planejamento, observando-se as disciplinas estabelecidas pela Subsecretaria da Receita Estadual.
Artigo 3º - Os dados relativos ao componente a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, são os publicados no Comunicado DICAR nº 43, de 10 de junho de 2024.
Artigo 4º - O índice final já inclui o fator de 2% (dois por cento) a que se refere o inciso VII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, na redação dada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993.
Artigo 5º - No portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet ficará disponível para consulta a tabela com todos os componentes utilizados para o cálculo dos índices, assim como os ajustes oriundos do artigo 2º das disposições transitórias da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 66.702, de 04 de maio de 2022.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento continuará a analisar as informações da Dipam-A, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório – PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções e omissões para as devidas retificações e inclusões.
Artigo 7° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA / Secretário da Fazenda e Planejamento. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU  28.06.2024!!!