Estaduais SP.: Procuradoria Geral do Estado / Regulamenta o procedimento de inscrição e o processamento da solicitação de ressarcimento, e suas alterações, revogando a Portaria CA n° 01/2024 !!!

- Portaria CA N.º 01, DE 15 DE MAIO DE 2025. Regulamenta o procedimento de inscrição e o processamento da solicitação de ressarcimento previsto na Resolução PGE n° 38, de 17 de dezembro de 2021, e suas alterações, revogando a Portaria CA n° 01, de 24 de setembro de 2024.
Artigo 1º - O procedimento de inscrição e o processamento da solicitação de ressarcimento previsto na Resolução PGE nº 38/2021 observará o disposto nesta Portaria.
DA INSCRIÇÃO
Artigo 2º - O Procurador do Estado em atividade ou aposentado deverá realizar a sua inscrição, bem como a dos seus dependentes, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na área restrita do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a juntada de documento hábil comprobatório de vínculo com o plano de assistência à saúde.
§1º Consideram-se documentos hábeis para a comprovação do vínculo o contrato firmado com a operadora ou prestadora de serviços de saúde, a carteirinha do plano ou o boleto descritivo do plano de assistência à saúde.
§2º O deferimento da inscrição terá efeitos financeiros retroativos ao mês de seu requerimento com relação a cada beneficiário.
DA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO
Artigo 3º - Para solicitação do ressarcimento, o Procurador do Estado em atividade ou aposentado deverá acessar a área restrita do site da PGE, mediante login e senha, preencher o formulário próprio e inserir os documentos comprobatórios das despesas realizadas no mês com plano de assistência à saúde, serviços laboratoriais ou hospitalares, vacinas, tratamentos, sessões e consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas, de fisioterapia, psicopedagogia, nutrição, terapia ocupacional e acupuntura, não custeados pelo respectivo plano.
Parágrafo único - É vedada a solicitação de ressarcimento de despesa com tratamentos, sessões, consultas e serviços laboratoriais ou hospitalares com finalidade estética.
Artigo 4º - São documentos hábeis para comprovação das despesas com assistência à saúde:
a) Plano de Saúde: boleto do plano de assistência à saúde com o descritivo de participação, com o valor de cada beneficiário individualizado, e respectivo comprovante de pagamento bancário ou declaração de quitação da empresa gestora do plano de saúde, em arquivo PDF legível e sem proteção de senha, não sendo válido o agendamento de pagamento;
b) Serviços laboratoriais: nota fiscal emitida pela prestadora de serviços laboratoriais e/ou recibo em papel timbrado contendo o nome e CPF do Procurador do Estado ou do dependente, descrição do serviço, local, data, assinatura e carimbo da empresa prestadora de serviços de assistência à saúde, sendo obrigatória a apresentação da prescrição elaborada pelo profissional habilitado;
c) Serviços hospitalares: nota fiscal emitida pela prestadora de serviços hospitalares e/ou recibo em papel timbrado contendo o nome e CPF do Procurador do Estado ou do dependente, descrição do serviço, local, data, assinatura e carimbo da empresa prestadora de serviços de assistência à saúde;
d) Consultas: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Procurador do Estado ou do dependente, descrição da modalidade da consulta, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;
e) Tratamentos: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Procurador do Estado ou do dependente, descrição da modalidade do tratamento, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;.
f) Sessões: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Procurador do Estado ou do dependente, descrição da modalidade da sessão, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;
g) Vacinas: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Procurador do Estado ou do dependente, descrição da vacina aplicada, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde.
Artigo 5º - O valor da solicitação mensal deverá observar o limite estabelecido nas faixas abaixo:
I – 45 (quarenta e cinco) cotas da verba honorária, se o Procurador do Estado em atividade ou aposentado tiver 49 (quarenta e nove) anos ou menos;
II – 51 (cinquenta e um) cotas da verba honorária, se o Procurador do Estado em atividade ou aposentado tiver entre 50 (cinquenta) e 58 (cinquenta e oito) anos;
III – 76 (setenta e seis) cotas da verba honorária, se o Procurador do Estado em atividade ou aposentado tiver 59 (cinquenta e nove) anos ou mais;
IV - 76 (setenta e seis) cotas da verba honorária, se um dos beneficiários for pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146/2015, ou portador de doença grave, conforme rol constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988.
§ 1º - A solicitação de reconhecimento das situações previstas no inciso IV do artigo 5º desta Portaria deverá ser formalizada por meio de expediente eletrônico SEI, instruído com requerimento e laudo médico válido, que ateste a deficiência ou a doença grave, valendo a data da remessa como protocolo, inclusive para efeitos financeiros, desde que corretamente endereçado para a Coordenadoria de Administração (usuário SEI PGE COORD. DE ADM DA PGE 8).
§ 2º - O Procurador do Estado aposentado deverá encaminhar o requerimento instruído com a documentação comprobatória em arquivo PDF único para o Setor de Protocolo da PGE “protocolopge@sp.gov.br”, que providenciará a criação do expediente SEI e o encaminhará à Coordenadoria de Administração.
§3º - A alteração do limite mensal em razão da idade será feita de ofício.
Artigo 6º - A solicitação de reembolso deverá indicar o valor da despesa realizada no mês de referência, observado o limite mensal de reembolso previsto no artigo 3º da Resolução PGE nº 38, de 17 de dezembro de 2021.
Artigo 7º - Caso o Procurador do Estado em atividade ou aposentado tenha dependente cadastrado, deverá primeiro elaborar a sua solicitação de ressarcimento, na área restrita da PGE, indicando o valor de todas as despesas próprias realizadas no mês de referência (plano de assistência saúde, serviços laboratoriais e hospitalares, vacinas, tratamentos, sessões e consultas) e, na sequência, em havendo saldo, fazer a solicitação de ressarcimento específica para dependentes.
Artigo 8º - A somatória das solicitações mensais de ressarcimento não poderá ultrapassar o valor limite estabelecido no enquadramento do Procurador do Estado em atividade ou aposentado ou de seu dependente, conforme disposições do artigo 5º desta Portaria.
Artigo 9º – O ressarcimento da contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado – IAMSPE será realizado de ofício, sendo considerados beneficiários todos os dependentes inscritos, conforme artigo 5º, § 5º, e artigo 2º, § 3º, ambos da Resolução PGE nº 38, de 17 de dezembro de 2021.
DO PROCESSAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO
Artigo 10 – A solicitação de ressarcimento do Procurador do Estado inscrito será objeto de análise mediante confrontação da documentação apresentada com os valores mensais solicitados, observando o limite mensal previsto, sendo deferida se tudo estiver em conformidade.
Parágrafo único - A solicitação mensal objeto de deferimento, inserida pelo beneficiário na área restrita do site da PGE até o último dia de cada mês, será processada e creditada na conta corrente do Procurador do Estado mantida perante o Banco do Brasil S/A até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente.
Artigo 11 – Caso a documentação que embasa a solicitação de ressarcimento esteja incompleta ou ilegível, o pedido será indeferido, cabendo ao Procurador do Estado a sua regularização, em conformidade com os requisitos indicados no artigo 4º desta Portaria.
Parágrafo único - A solicitação mensal objeto de indeferimento e posterior regularização será processada em momento futuro, conforme disponibilidade de conferência, com pagamento previsto para até o segundo mês subsequente ao encerramento do trimestre regular.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 12 - A solicitação de ressarcimento deverá ser efetivada pelo beneficiário no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do mês de referência da despesa.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, a solicitação será considerada intempestiva e indeferida de plano.
Artigo 13 – Os casos omissos serão decididos no âmbito da Coordenadoria da Administração.
Artigo 14 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025, ficando revogada a Portaria CA nº 01, de 24 de setembro de 2024. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 19.05.2025!!!