Estaduais SP.: Procuradoria Geral do Estado / Alteraçã na redação da Portaria, que regulamenta o procedimento de inscrição e o processamento da solicitação de ressarcimento previsto na Resolução PGE nº 39/2021, e suas alterações!!!
- Portaria ca N° 2, DE 15 DE MAIO DE 2025. Altera a redação da Portaria CA nº 02, de 24 de setembro de 2024, que regulamenta o procedimento de inscrição e o processamento da solicitação de ressarcimento previsto na Resolução PGE nº 39, de 17 de dezembro de 2021, e suas alterações, e dá outras providências.
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Portaria CA nº 02, de 24 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 3º e seu parágrafo único:
"Artigo 3º - Para solicitação do ressarcimento, o Servidor deverá acessar a área restrita do site da PGE, mediante login e senha, preencher o formulário próprio e inserir os documentos comprobatórios das despesas realizadas no mês com plano de assistência à saúde, serviços laboratoriais ou hospitalares, vacinas, tratamentos, sessões e consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas, de fisioterapia, psicopedagogia, nutrição, terapia ocupacional e acupuntura, não custeados pelo respectivo plano." (NR)
"Parágrafo único - É vedada a solicitação de ressarcimento de despesa com tratamentos, sessões, consultas e serviços laboratoriais ou hospitalares com finalidade estética." (NR)
II - o artigo 4ª e suas alíneas:
"Artigo 4º - São documentos hábeis para comprovação das despesas com assistência à saúde:
a) Plano de Saúde: boleto do plano de assistência à saúde com o descritivo de participação, com o valor de cada beneficiário individualizado, e respectivo comprovante de pagamento bancário ou declaração de quitação da empresa gestora do plano de saúde, em arquivo PDF legível e sem proteção de senha, não sendo válido o agendamento de pagamento; (NR)
b) Serviços laboratoriais: nota fiscal emitida pela prestadora de serviços laboratoriais e/ou recibo em papel timbrado contendo sua qualificação e endereço, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição do serviço, local, data, assinatura e carimbo da empresa prestadora de serviços de assistência à saúde, sendo obrigatória a apresentação da prescrição elaborada pelo profissional habilitado; (NR)
c) Serviços hospitalares: nota fiscal emitida pela prestadora de serviços hospitalares e/ou recibo em papel timbrado contendo sua qualificação e endereço, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição do serviço, local, data, assinatura e carimbo da empresa prestadora de serviços de assistência à saúde; (NR)
d) Consultas: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da modalidade da consulta, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;" (NR)
III - o artigo 7º:
"Artigo 7º - Caso o Servidor tenha dependente cadastrado, deverá primeiro elaborar a sua solicitação de ressarcimento, na área restrita da PGE, indicando o valor de todas as despesas próprias realizadas no mês de referência (plano de assistência saúde, serviços laboratoriais e hospitalares, vacinas, tratamentos, sessões e consultas) e, na sequência, em havendo saldo, fazer a solicitação de ressarcimento específica para dependentes." (NR)
IV - o artigo 12:
"Artigo 12 - A solicitação de ressarcimento deverá ser efetivada pelo beneficiário no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do mês de referência da despesa." (NR)
Artigo 2º - O artigo 4º da Portaria CA nº 02, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido das alíneas "e", "f" e "g":
"Artigo 4º [...]:
e) Tratamentos: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da modalidade do tratamento, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;
f) Sessões: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da modalidade da sessão, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;
g) Vacinas: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da vacina aplicada, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde."
Artigo 3º - O artigo 12 da Portaria CA nº 02, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido de seu parágrafo único:
"Artigo 12 [...]:
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput, a solicitação será considerada intempestiva e indeferida de plano."
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 19.05.2025!!!
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Portaria CA nº 02, de 24 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do artigo 3º e seu parágrafo único:
"Artigo 3º - Para solicitação do ressarcimento, o Servidor deverá acessar a área restrita do site da PGE, mediante login e senha, preencher o formulário próprio e inserir os documentos comprobatórios das despesas realizadas no mês com plano de assistência à saúde, serviços laboratoriais ou hospitalares, vacinas, tratamentos, sessões e consultas médicas, odontológicas, psicológicas, fonoaudiológicas, de fisioterapia, psicopedagogia, nutrição, terapia ocupacional e acupuntura, não custeados pelo respectivo plano." (NR)
"Parágrafo único - É vedada a solicitação de ressarcimento de despesa com tratamentos, sessões, consultas e serviços laboratoriais ou hospitalares com finalidade estética." (NR)
II - o artigo 4ª e suas alíneas:
"Artigo 4º - São documentos hábeis para comprovação das despesas com assistência à saúde:
a) Plano de Saúde: boleto do plano de assistência à saúde com o descritivo de participação, com o valor de cada beneficiário individualizado, e respectivo comprovante de pagamento bancário ou declaração de quitação da empresa gestora do plano de saúde, em arquivo PDF legível e sem proteção de senha, não sendo válido o agendamento de pagamento; (NR)
b) Serviços laboratoriais: nota fiscal emitida pela prestadora de serviços laboratoriais e/ou recibo em papel timbrado contendo sua qualificação e endereço, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição do serviço, local, data, assinatura e carimbo da empresa prestadora de serviços de assistência à saúde, sendo obrigatória a apresentação da prescrição elaborada pelo profissional habilitado; (NR)
c) Serviços hospitalares: nota fiscal emitida pela prestadora de serviços hospitalares e/ou recibo em papel timbrado contendo sua qualificação e endereço, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição do serviço, local, data, assinatura e carimbo da empresa prestadora de serviços de assistência à saúde; (NR)
d) Consultas: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da modalidade da consulta, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;" (NR)
III - o artigo 7º:
"Artigo 7º - Caso o Servidor tenha dependente cadastrado, deverá primeiro elaborar a sua solicitação de ressarcimento, na área restrita da PGE, indicando o valor de todas as despesas próprias realizadas no mês de referência (plano de assistência saúde, serviços laboratoriais e hospitalares, vacinas, tratamentos, sessões e consultas) e, na sequência, em havendo saldo, fazer a solicitação de ressarcimento específica para dependentes." (NR)
IV - o artigo 12:
"Artigo 12 - A solicitação de ressarcimento deverá ser efetivada pelo beneficiário no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do mês de referência da despesa." (NR)
Artigo 2º - O artigo 4º da Portaria CA nº 02, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido das alíneas "e", "f" e "g":
"Artigo 4º [...]:
e) Tratamentos: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da modalidade do tratamento, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;
f) Sessões: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da modalidade da sessão, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde;
g) Vacinas: nota fiscal emitida pelo profissional ou prestadora de serviços de assistência à saúde, extrato do recibo emitido pela Receita Federal do Brasil e/ou recibo em papel timbrado contendo a qualificação e endereço do prestador, bem como o nome e CPF do Servidor ou do dependente, descrição da vacina aplicada, valor, local, data, assinatura e carimbo do profissional ou da prestadora de serviços de assistência à saúde."
Artigo 3º - O artigo 12 da Portaria CA nº 02, de 24 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido de seu parágrafo único:
"Artigo 12 [...]:
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput, a solicitação será considerada intempestiva e indeferida de plano."
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2025. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP - 19.05.2025!!!