ICMS/SP: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - (MEI) NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIALIZADOR ADAPATAÇÕES DE CFOP !!!
- Considerando as alterações ocorridas desde 01.04.2025, referente à emissão da Nota Fiscal eletrônica (mod. 55) por estabelecimentos enquadrados como (MEI), alguns CFOPs não são mais validados na NF-e emitida, conforme disciplinado na Nota Técnica 01/2024 (v. 1.20).
Entre eles, os de industrialização por encomenda, ou seja, o (MEI) não consegue mais adotar os CFOPs 5.901, 5902 e 5.124 em suas Nota Fiscais eletrônicas.
Sendo assim, a SEFAZ/SP disponibilizou a Resposta à Consulta Nº 31738 DE 02/06/2025, orientando algumas adaptações para realizar a operação de industrialização por encomenda no Estado de São Paulo.
Desta forma, o (MEI) quando estiver na condição de industrializador ao retornar a mercadoria acabada ao encomendante, deverá adotar o CFOP 5.904 (em substituição ao CFOP 5.902) com o CSOSN 900, e para fins da cobrança do valor da mão-de-obra e insumos agregados será adotado o CFOP 5.102 (em substituição do CFOP 5.124) com o CSOSN 400, quando não for aplicado o Diferimento do ICMS da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007.
Mas se for adotado o Diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, referente ao valor da mão-de-obra será adotado o CSOSN 102.
Por fim, ressaltamos que o Diferimento da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, somente se aplica quando o encomendante da industrialização seja empresa (RPA). Fonte: Legisweb Consultoria.
Entre eles, os de industrialização por encomenda, ou seja, o (MEI) não consegue mais adotar os CFOPs 5.901, 5902 e 5.124 em suas Nota Fiscais eletrônicas.
Sendo assim, a SEFAZ/SP disponibilizou a Resposta à Consulta Nº 31738 DE 02/06/2025, orientando algumas adaptações para realizar a operação de industrialização por encomenda no Estado de São Paulo.
Desta forma, o (MEI) quando estiver na condição de industrializador ao retornar a mercadoria acabada ao encomendante, deverá adotar o CFOP 5.904 (em substituição ao CFOP 5.902) com o CSOSN 900, e para fins da cobrança do valor da mão-de-obra e insumos agregados será adotado o CFOP 5.102 (em substituição do CFOP 5.124) com o CSOSN 400, quando não for aplicado o Diferimento do ICMS da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007.
Mas se for adotado o Diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, referente ao valor da mão-de-obra será adotado o CSOSN 102.
Por fim, ressaltamos que o Diferimento da Portaria CAT nº 22 de 08/03/2007, somente se aplica quando o encomendante da industrialização seja empresa (RPA). Fonte: Legisweb Consultoria.