FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 6.074 e 6.075 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 !!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.074, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO.
Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água e luz, conservação, higiene e limpeza, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado.
Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 123, Código Tributário Nacional - CTN; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311 do Anexo. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe.
Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água e luz, conservação, higiene e limpeza, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado.
Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 123, Código Tributário Nacional - CTN; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311 do Anexo. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe.
-SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.075, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA / Chefe. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 18.10.2024!!!