FEDERAL: Conselhos Regionais de Farmácia / Definição da correção pelos, valores das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas inscritas, a serem homologadas pelo plenário do CFF!!!
- RESOLUÇÃO Nº 15, de 27 de setembro de 2024. Dispõe sobre a definição da correção pelos Conselhos Regionais de Farmácia, dos valores das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas inscritas, a serem homologadas pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional constituem-se em autarquia, tal como o definido pelo artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com receita própria para executar atividades típicas de Administração Pública e que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; Considerando o princípio da capacidade contributiva esculpida no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, com base segundo a capacidade econômica do contribuinte; Considerando o