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Mostrando postagens de outubro 29, 2024

NOTICIAS: Contabilidade - Aprovada a NBC TDS 02 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas ao Clima!!!

- O Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC TDS 02 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à divulgação de informações sobre seus riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas que sejam relevantes aos principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais ao tomar decisões relacionadas ao fornecimento de recursos à entidade. A norma exige que a entidade divulgue informações sobre os riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar os fluxos de caixa da entidade, seu acesso a financiamento ou custo de capital no curto, médio ou longo prazo. Para os fins desta norma, esses riscos e oportunidades são conjuntamente referidos como "riscos e oportunidades relacionados às mudanças climáticas para os quais há expectativa razoável de que poderiam afetar as perspectivas da entidade". A Norma também prescreve como a entidade prepara e comunica suas divu

NOTICIAS: Quem limpa banheiro tem direito a insalubridade?

- Para muitos trabalhadores, a atividade de limpeza é mais do que uma ocupação: é um serviço essencial para a saúde e bem-estar de toda a comunidade. Quando falamos de quem limpa banheiro em locais de grande circulação, como shoppings, rodoviárias, aeroportos e outros espaços públicos, estamos nos referindo a profissionais que lidam com ambientes que, frequentemente, representam risco à saúde. Nesse cenário, a legislação trabalhista brasileira prevê o pagamento de adicional de insalubridade, como uma forma de compensar os riscos envolvidos. O adicional de insalubridade é uma compensação financeira garantida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que varia de acordo com o nível de exposição a agentes insalubres. Esse adicional é dividido em três níveis: grau mínimo, médio e máximo, aplicados de acordo com o risco que a atividade representa. No grau mínimo, o trabalhador recebe 10% sobre o salário mínimo; no médio, 20%; e, no grau máximo, o adicional sobe para 40%. Esse cálculo é

NOTICIAS: Contabilidade - Aprovada a NBC TDS 01 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade!!!

- O Conselho Federal de Contabilidade aprovou a NBC TDS 01 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, cujo o objetivo é exigir que a entidade divulgue informações sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade, que sejam úteis aos principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais ao tomar decisões relacionadas ao fornecimento de recursos à entidade. As informações sobre riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade são relevantes aos principais usuários porque a capacidade da entidade de gerar fluxos de caixa no curto, médio e longo prazo está intrinsecamente ligada às interações entre a entidade e seus stakeholders, a sociedade, a economia e o ambiente natural em toda a cadeia de valor da entidade. Juntos, a entidade e os recursos e relacionamentos em toda sua cadeia de valor formam um sistema interdependente no qual a entidade opera. As dependências e os impactos da entidade desses recursos

ICMS / São Paulo/SP.: RETIFICAÇÕES / Portarias SRE 66 e 67 / 2024, de 24 de setembro de 2024 !!!

- RETIFICAÇÕES DO DOE DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. 1 – Na Portaria SRE 66/24, de 24 de setembro de 2024 , que estabelece​ a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta: - No § 1º do artigo 1º: Onde se lê: § 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica. Leia-se: § 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica. 2 – Na Portaria SRE 67/24, de 24 de sete

NOTICIAS: Sped / EFD-CONTRIBUIÇÕES - Publicação da Nota Técnica 009 de 29 de outubro de 2024 !!!

- EFD-CONTRIBUIÇÕES - Publicação da Nota Técnica 009 de 29 de outubro de 2024. Publicação da Nota Técnica 009/2024, a qual versa sobre alteração de leiaute do PGE da EFD Contribuições. Foi publicada a Nota Técnica 009, de 29 de outubro de 2024, à qual dispõe sobre as alterações previstas para o leiaute da EFD-Contribuições para o ano de 2025. Para mais informações, clique aqui . Fonte: Sped – Sistema Público de Escrituração Digital .

FEDERAL: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA / Alteração na Resolução, que aprova o Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas !!!

- RESOLUÇÃO Nº 2.172, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera dispositivos na Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012, que aprova o Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Jurídicas junto aos Conselhos Regionais de Economia, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012 (DOU nº 227, de 26 de novembro de 2012, seção 1, página 187), que dispõe sobre o normativo de registro das pessoas jurídicas, com as recentes alterações promovidas pela Resolução nº 2.162, de 20 de junho de 2024 (DOU nº 124, de 1º de julho de 2024, Seção 1,

NOTICIAS: e-CAC - Alterada norma que autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) Publicada em 29.10.2024!!!

- A Portaria Corat nº 188/2024 alterou a Portaria Corat nº 164/2024, que autoriza solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). De acordo com a nova redação dada à alínea "b" do inciso III do art. 3º da Portaria Corat nº 164/2024, a concessão do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária em recuperação judicial, previsto nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002 , dependerá do cumprimento da manifestação sobre a simulação apresentada pela RFB, mediante discordância, que será considerada tácita após o decurso do prazo estipulado no inciso II, alínea "a", hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada, ou seja, até a data limite para aplicação das reduções das multas de ofício a que se refere o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 , ou até o último dia útil do mês em que foi formulada, o que ocorrer primeiro.  (Portaria CORAT nº 188/2024 - DOU 1 de 29.10.2024) /  Fonte:

NOTICIAS: Perse (Programa Emergencial para a Retomada do Setor de Eventos) / Receita alerta mais de 22 mil empresas beneficiárias para o final do prazo de adesão ao programa de autorregularização incentivada!!!

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- Prazo termina em 18 de novembro. A autorregularização evita riscos fiscais e litígios. A Receita Federal enviou nesse mês de outubro 22.411 comunicados às empresas que se utilizam dos benefícios tributários do Perse (Programa Emergencial para a Retomada do Setor de Eventos), alertando para o final do prazo para adesão ao Programa de autorregularização incentivada, que termina no próximo dia 18 de novembro. Os alertas são para que as pessoas jurídicas verifiquem se utilizaram de forma indevida os benefícios tributários relativos ao Perse e, nesse caso, realizem a adesão ao Programa de autorregularização incentivada evitando, assim, riscos fiscais e litígios. Em análise preliminar, a partir de processamento estruturado definido por autoridades tributárias, observou-se que, dessas 22. 412 empresas, pouco mais de 6 mil apresentaram alguma divergência. Divergências identificadas A partir dos dados de sistemas, há pessoas jurídicas que não preencheriam qualquer requisito para a fruição do

FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF / ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 - SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 3.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 3.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF / ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À

FEDERAL: Receita Federal do Brasil / Alteração na Portaria, que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista na Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional!!!

- PORTARIA RFB Nº 477, DE 25 DE OTUBRO DE 2024.  Altera a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo VIII, nos termos do Anexo I desta Portaria.

FEDERAL: Tributos & Contribuições Federais - Classificação de Mercadorias / Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal - SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 98.327, 98.346 a 98.350, 98.352 a 98.356 DE SETEMBRO e OUTUBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.327, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8479.89.11 Mercadoria: Prensa térmica plana de operação manual, com display digital, própria para transferir imagem, por processo de sublimação, em superfícies de diversos materiais como MDF, pedras de ardósia, tecido, vidro, cerâmica e borracha, apresentada em modelos com dimensões de 29 x 38 cm, 38 x 38 cm e 33 x 45 cm, podendo conter acessórios que permitam a transferência de imagens para objetos com formatos específicos como canecas, bonés e pratos. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.346, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Classificação

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 24 de outubro de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 42.324, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 24 de outubro de 2024. De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 24.10.2024 a 24.11.2024 são, respectivamente: 0,7865% (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco décimos de milésimo por cento), 1,00717455 (um inteiro e setecentos e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco centésimos de milionésimos) e 0,0686% (seiscentos e oitenta e seis décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 29.10.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

FEDERAL: Tribunal / Distribuidora de energia deverá reintegrar eletricitária com doença psiquiátrica!!!

- Ela sofria de depressão e estava afastada quando foi dispensada.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a a ordem de reintegração no emprego uma auxiliar administrativa da Energisa - Distribuidora de Energia S.A., de Campo Grande (MS), dispensada 10 dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias da dispensa permitem presumir que ela foi discriminatória. Dispensa ocorreu após apresentação de atestado A eletricitária trabalhava na Energisa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso. O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela Energisa. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.  Por sua vez, a distribuidora sustentou que agiu no seu direito de demitir a

FEDERAL: Ministério da Fazenda - Portaria institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras!!!

- PORTARIA SUANA Nº 16, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.  Institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras.  A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, inciso I, e o art. 357 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria institui a Rede Nacional de Combate às Fraudes Aduaneiras - Refrad. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I - fraude aduaneira: a ação dolosa praticada com o objetivo de burlar o controle aduaneiro, de modo a descumprir obrigações ou a incorrer na prática de ilícitos, tais como: a) evasão de tributos e direitos incidentes sobre o comércio exterior; b) evasão de proibições, restrições ou autorizações para importar ou exportar mercadorias; c) utilização indevida de regimes aduaneiros especiais; d) obtenção de vantagens comerciais ilícitas; e e) ocul

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Decreto cria Delegação Permanente do Brasil na Conferência do Desarmamento!!!

- DECRETO Nº 12.237, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.  Cria a Delegação Permanente do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, com sede em Genebra, Confederação Suíça. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Delegação Permanente do Brasil junto à Conferência do Desarmamento, com sede em Genebra, Confederação Suíça. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 94.040, de 18 de fevereiro de 1987. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA /  Maria Laura da Rocha /  Presidente da República Federativa do Brasil.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 29.10.2024!!!

FEDERAL: Atos do Poder Executivo / Alterado decreto da prestação do Serviço Militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e Veterinários!!!

- DECRETO Nº 12.236, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera o Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, que regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 3º A incorporação será realizada no ano seguinte ao do término do curso e ocorrerá nos períodos de: I - janeiro a