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Mostrando postagens de outubro 22, 2024

NOTICIAS: Ministério da Fazenda / Alteração na Portaria MF Nº 844/2024, estabelece procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros de operação de financiamento rural renegociadas ao amparo da Resolução CMN Nº 5132/2024.!!!

- PORTARIA MF Nº 1.654, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera a Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024, para atualizar remissões à legislação pertinente. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A ementa da Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no âmbito da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; define as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica em operações de crédito do Pronaf e Pronamp de que trata o art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024; estabelece procedimento para solicitação de pagamento de equalização de taxa de juros de operação de financiamento rural renegociadas ao amparo da Resoluçã

NOTICIAS: Médica “CLT e PJ ao mesmo tempo” consegue vitória no TST !!!

- A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a decisão que declarou inválido o contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica (PJ) firmado entre uma médica pediatra e uma empresa de saúde em Curitiba (PR).   O caso trouxe à tona uma prática recorrente conhecida como “pejotização”, utilizada para disfarçar uma relação de emprego formal. A pediatra, que atuava como empregada do hospital, recebia parte de seu salário com registro formal em carteira de trabalho e outra parte era paga por meio de notas fiscais emitidas por sua PJ. Essa prática foi iniciada em 2013 e se manteve até a sua demissão, ocorrida em 2019. 3 motivos para você escolher CLT ao invés de PJ (inclusive MEI) A ausência no emprego para acompanhar parentes no hospital Tirar barba e brinco: empregado será indenizado Ser MEI é vantajoso? Saiba vantagens e desvantagens Tudo sobre a Terceirização (De acordo com a Reforma Trabalhista) Segundo os autos do processo, a médica, além de ser

NOTICIAS: Comércio Exterior / Registro de Duimp para admissão de bens no Repetro!!!

- Esclarecemos que a expressão "um item para cada bem" constante da alínea “a” do inciso II do artigo 39-A da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 2017, refere-se à inclusão de um item para cada produto relacionado no “Catálogo de Produtos”, devendo a quantidade da mercadoria importada de cada produto ser informada na aba “Mercadoria”. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) Categoria Registros e Regimes Especiais Fonte: Siscomex. VIA -  LegisWeb .

NOTICIAS: FMI eleva para 3% projeção de crescimento do PIB do Brasil em 2024 !!!

- Fundo estima desaceleração para 2025, com expansão de 2,2%.  O Fundo Monetário Internacional (FMI) elevou, de 2,1% para 3%, a projeção de crescimento da economia brasileira neste ano. Apesar da melhoria nas expectativas para este ano, o fundo estima desaceleração para 2025, com o crescimento caindo de 2,4% para 2,2%. As estimativas para 2024 estão abaixo das previsões oficiais. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda projeta crescimento de 3,2% neste ano. O FMI atualizou as previsões de crescimento para todos os países durante a reunião anual do órgão, que ocorre em Washington nesta semana. Segundo o Fundo, a economia brasileira crescerá mais que o previsto por causa de resultados melhores que o esperado no primeiro semestre, o mercado de trabalho forte, a inflação sob controle e o aumento da renda. O FMI também citou impacto menor que o esperado das enchentes no Rio Grande do Sul sobre o Produto Interno Bruto (PIB). Para 2025, no entanto, o panorama é menos otimi

NOTICIAS: Direito do Trabalho / Justiça afasta laudo pericial genérico e não concede insalubridade em grau máximo a auxiliar de enfermagem !!!

- A 14ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, por maioria, a condenação de uma instituição hospitalar ao pagamento de diferenças no adicional de insalubridade de auxiliar de enfermagem, revertendo decisão de 1º grau. A perícia favoreceu o trabalhador, indicando grau máximo de riscos à saúde pela atuação durante a pandemia de covid-19, mas o voto vencedor considerou que o laudo se baseou em premissas genéricas e não decorreu de situações efetivamente identificadas. O reconhecimento do adicional pela perita se baseou no cenário geral apresentado a partir de março de 2020, quando a doença teve uma escalada no Brasil. Seu laudo apontou que a prevalência da enfermidade entre a população e em todas as unidades da saúde era muito grande e causava superlotação de pacientes. Segundo o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto, não existem dados estatísticos nos laudos que confirmem a afirmação a respeito do local de trabalho do reclamante. Não há, também, descrição fática de que o autor

FEDERAL: CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA) / Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência - Alteração!!!

- RESOLUÇÃO Nº 254, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.  Dispõe Sobre os Parâmetros para Aplicação do Artigo 17, Parágrafo único, do Decreto nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018 . O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CONANDA), no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 06 de abril 2023, e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em conformidade com o deliberado pela 330ª Assembleia Ordinária, realizada no dia 10 de outubro de 2024; CONSIDERANDO os arts. 216, 227, 231 e 232 da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; CONSIDERANDO os arts. 3º, parágrafo único, 28, § 6º, 70, 70-A, 70-B e 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO os arts. 12 e 30 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novem

FEDERAL: Previdência Socia / Alteração na Portaria, que estabelece diretrizes e procedimentos para os processos de Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas e de Ofício no âmbito da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o cidadão - Dirben!!!

- PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.231, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera a Portaria Dirben/INSS nº 1.056, de 20 de setembro de 2022, que estabelece diretrizes e procedimentos para os processos de Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas e de Ofício no âmbito da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o cidadão - Dirben. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.314853/2022-75, resolve: Art. 1º A Portaria Dirben/INSS nº 1.056, de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), Edição: 181, de 22 de setembro de 2022, Seção, 1, pág. 131 e republicada em 26/09/2022 na Edição: 183, Seção 1, pág. 140 do D.O.U., passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ...................................................................... ......

FEDERAL: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania / Fixados parâmetros para consulta pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança/Adolescente - RESOLUÇÃO Nº 253, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024!!!

- RESOLUÇÃO Nº 253, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.   Dispõe sobre os parâmetros para aplicação da consulta livre, prévia e informada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.10.2024!!!

NOTICIAS: TRABALHO / Porque é que as empresas estão a despedir trabalhadores da Geração Z pouco depois de os contratarem?

A Geração Z está a começar a entrar num mercado de trabalho que não está totalmente preparado para ela. Uma vez que muitos recém-licenciados se deparam com queixas sobre a sua integração no local de trabalho, os empregadores revelam uma hesitação crescente em contratá-los, de acordo com um relatório recente da plataforma de aconselhamento sobre educação e carreira, Intelligent. O relatório, que se baseou num inquérito a cerca de 1.000 gestores de contratação, concluiu que um em cada seis empregadores estava relutante em contratar trabalhadores da Geração Z, principalmente devido à sua reputação de arrogantes e facilmente ofendidos. Além disso, mais de metade disse que esta geração, que se refere a pessoas nascidas entre 1997 e o início da década de 2010, carece de uma forte ética de trabalho, tem dificuldades de comunicação, não lida bem com o feedback e, em geral, não está preparada para as exigências do mercado de trabalho. Holly Schroth, professora sénior da Haas School of Business

FEDERAL: Ministério da Educação / Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil!!!

ESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil. A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com base no disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2, de 4 de julho de 2024, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado de Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página 39, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, que devem ser implementadas em todo o território nacional, atendendo as diversas dimensões propostas pelos Pa

FEDERAL: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos / Veja produtos manufaturados nacionais objeto de margens de preferência normal em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional!!!

- RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Especifica os produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a especificação dos produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por: I - regra de origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional; II - regra de qualificação: regra que caracteriza o produto manufaturado nacional resultante de de