FEDERAL: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos / Veja produtos manufaturados nacionais objeto de margens de preferência normal em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional!!!
- RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. Especifica os produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a especificação dos produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - regra de origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II - regra de qualificação: regra que caracteriza o produto manufaturado nacional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
III - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul;
IV - código CFI: código válido do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;
VI - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou das Portarias MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou nº 3.303, de 25 de junho de 2018;
VII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;
VIII - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;
IX - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;
X - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e
XI - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida.
Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem.
Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação.
Art. 5º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I desta Resolução deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 6º Os convênios e contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, bem como os editais de licitação e contratos deles decorrentes, deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções SEGES-CICS/MGI nº 1, de 2 de julho de 2024, e SEGES-CICS/MGI nº 3, de 9 de outubro de 2024.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação. ROBERTO POJO / Presidente da Comissão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.10.2024 - Veja Aqui o ANEXO !!!
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a especificação dos produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - regra de origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II - regra de qualificação: regra que caracteriza o produto manufaturado nacional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
III - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul;
IV - código CFI: código válido do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;
VI - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou das Portarias MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou nº 3.303, de 25 de junho de 2018;
VII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;
VIII - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;
IX - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;
X - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e
XI - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida.
Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem.
Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação.
Art. 5º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I desta Resolução deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 6º Os convênios e contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, bem como os editais de licitação e contratos deles decorrentes, deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os arts. 3º e 4º.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções SEGES-CICS/MGI nº 1, de 2 de julho de 2024, e SEGES-CICS/MGI nº 3, de 9 de outubro de 2024.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação. ROBERTO POJO / Presidente da Comissão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 22.10.2024 - Veja Aqui o ANEXO !!!