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Mostrando postagens de outubro 15, 2024

NOTICIAS: Empregado pode vender os 30 dias das férias?

- É comum encontrar empregados que, diante de dificuldades financeiras, consideram vender os 30 dias de férias para tentar garantir um dinheiro extra. Será que é direito do empregado vender as férias integralmente? Essa decisão, no entanto, não é tão simples quanto parece. O desejo de abrir mão do descanso para continuar trabalhando e aumentar a renda pode parecer uma boa saída, mas é preciso lembrar que não basta apenas querer: as limitações legais devem ser analisadas. Neste artigo, explicarei por que vender as férias integralmente não é permitido e quais são as alternativas disponíveis. Abrir mão dos 30 dias de férias? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador tem direito a 30 dias de férias após 12 meses de serviço. Contudo, essa regra foi pensada para garantir o bem-estar do empregado, promovendo a sua recuperação física e mental. O descanso é essencial, tanto para a saúde do trabalhador quanto para a sua produtividade e segurança no ambiente de trabal

NOTICIAS: Atualização na CTPS digital sobre cargo do trabalhador!!!

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- A CTPS Digital acaba de passar por uma atualização que promete trazer mais transparência e precisão para os trabalhadores. A principal mudança é que, em vez de mostrar apenas o código do CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), agora a CTPS Digital exibe a descrição correta do cargo informado pela empresa no eSocial. Dessa forma, o trabalhador consegue visualizar o cargo exatamente como foi registrado pela empresa, em conformidade com o contrato de trabalho. O que muda com essa atualização? Anteriormente, muitos trabalhadores encontravam na CTPS Digital uma descrição do cargo que nem sempre refletia fielmente suas funções reais. Isso acontecia porque o sistema utilizava a descrição padrão associada ao código CBO. Agora, ao exibir a descrição exata inserida pelo empregador no eSocial, a CTPS Digital se torna uma ferramenta mais fiel à realidade contratual de cada empregado. Essa mudança traz benefícios claros tanto para empregados quanto para empregadores. O Departamento Pessoal

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Transfere a competência para análise dos pedidos de ressarcimento e compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados da 3ª Região Fiscal, nas hipóteses que especifica!!!

- PORTARIA RFB Nº 469, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024.  Transfere a competência para análise dos pedidos de ressarcimento e compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados da 3ª Região Fiscal, nas hipóteses que especifica. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e o parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 17 de dezembro de 1996, e no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Esta Portaria transfere competência para a auditoria e a decisão relativa a pedidos de ressarcimento e declarações de compensação de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de contribuintes com jurisdição na 3ª Região Fiscal. Art. 2º Fica transferida para a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Credit

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 11 de outubro de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 42.271, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 11 de outubro de 2024. De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 11.10.2024 a 11.11.2024 são, respectivamente: 0,8166% (oito mil, cento e sessenta e seis décimos de milésimo por cento), 1,00744496 (um inteiro e setecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis centésimos de milionésimos) e 0,0716% (setecentos e dezesseis décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 15.10.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

NOTICIAS: Trabalhista - Disciplinada as regras sobre Cadastro de Empregadores com trabalhadores em condições análogas à escravidão !!!

- Por meio da Instrução Normativa MTE nº 7/2024 foi disciplinado os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 , que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão. Entre as disposições verifica-se, entre outros aspectos, que são regidos por esta Instrução Normativa os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 , em especial: a) a celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) ou acordo judicial com a União; b) os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial; c) o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito; d) a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União; e) o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do T