NOTICIAS: Trabalhista - Disciplinada as regras sobre Cadastro de Empregadores com trabalhadores em condições análogas à escravidão !!!
- Por meio da Instrução Normativa MTE nº 7/2024 foi disciplinado os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 , que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Entre as disposições verifica-se, entre outros aspectos, que são regidos por esta Instrução Normativa os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 , em especial:
a) a celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) ou acordo judicial com a União;
b) os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
c) o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
d) a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;
e) o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
f) o monitoramento e a inteligência fiscal.
O TAC ou acordo judicial a ser celebrado conterá, no mínimo, os seguintes compromissos pelo empregador ou administrado:
1) renunciar a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão;
2) pagar eventuais débitos:
a) trabalhistas, inclusive referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apurados pela Inspeção do Trabalho durante a ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão e ainda não quitados; e
b) previdenciários decorrentes do contrato de trabalho;
3) pagar indenização por dano moral individual aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão;
4) ressarcir à União o valor equivalente ao seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores resgatados pela Inspeção do Trabalho por submissão a condições análogas à escravidão;
5) pagar à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito; e
6) como medida preventiva e promocional, elaborar e implementar monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor.
Será devido indenização por dano moral individual a cada um dos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão:
a) estipulação de valor não inferior a R$ 25.000,00, considerada a natureza gravíssima da ofensa, piso que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E;
b) acréscimo mínimo equivalente a R$ 2.500,00 para cada período completo de 12 meses durante os quais o trabalhador permaneceu submetido a condições análogas à escravidão, montante que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E; e
c) pagamento em prestação única ou parcelado em até 4 prestações de igual valor, a serem atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 meses até a data do vencimento, não podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a 60 dias, nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 2 anos, contados da celebração do TAC ou homologação do acordo judicial. (Instrução Normativa MTE nº 7/2024 - DOU de 15.10.2024) / Fonte: Editorial IOB.
Entre as disposições verifica-se, entre outros aspectos, que são regidos por esta Instrução Normativa os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 , em especial:
a) a celebração do termo de ajustamento de conduta (TAC) ou acordo judicial com a União;
b) os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
c) o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
d) a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;
e) o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
f) o monitoramento e a inteligência fiscal.
O TAC ou acordo judicial a ser celebrado conterá, no mínimo, os seguintes compromissos pelo empregador ou administrado:
1) renunciar a qualquer medida, na esfera administrativa ou judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão;
2) pagar eventuais débitos:
a) trabalhistas, inclusive referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apurados pela Inspeção do Trabalho durante a ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão e ainda não quitados; e
b) previdenciários decorrentes do contrato de trabalho;
3) pagar indenização por dano moral individual aos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão;
4) ressarcir à União o valor equivalente ao seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores resgatados pela Inspeção do Trabalho por submissão a condições análogas à escravidão;
5) pagar à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito; e
6) como medida preventiva e promocional, elaborar e implementar monitoramento continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor.
Será devido indenização por dano moral individual a cada um dos trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão:
a) estipulação de valor não inferior a R$ 25.000,00, considerada a natureza gravíssima da ofensa, piso que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E;
b) acréscimo mínimo equivalente a R$ 2.500,00 para cada período completo de 12 meses durante os quais o trabalhador permaneceu submetido a condições análogas à escravidão, montante que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E; e
c) pagamento em prestação única ou parcelado em até 4 prestações de igual valor, a serem atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 meses até a data do vencimento, não podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a 60 dias, nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 2 anos, contados da celebração do TAC ou homologação do acordo judicial. (Instrução Normativa MTE nº 7/2024 - DOU de 15.10.2024) / Fonte: Editorial IOB.