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Mostrando postagens de outubro 21, 2024

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / (Dirbi) - Instituí Grupo de trabalho com finalidade da RFB seja integrado com Classe Contábil !!!

- PORTARIA RFB Nº 471, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos técnicos que possibilitem a publicação de notas e orientações relacionadas aos interesses da Receita Federal e da Classe Contábil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos técnicos que possibilitem a publicação de notas e orientações relacionadas aos interesses da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Classe Contábil, sob a denominação de GT Integração RFB e CFC. Art. 2º O GT será composto por representantes da RFB e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com o intuito de garantir uma ampla discussão e análise dos temas pertinentes, notadamente em relaçã

NOTICIAS: Mulheres de baixa renda terão exames gratuitos de câncer de mama!!!

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Atendimento deve ser oferecido até dezembro em todo o país. Como parte do Outubro Rosa, mês de conscientização sobre o câncer de mama, o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) lançou nesta segunda-feira (21) a campanha Radiologia Solidária. A proposta é ofertar exames gratuitos para mulheres de baixa renda em todo o país. De acordo com o CBR, a previsão é que mais de 50 clínicas de imagem e instituições de saúde ofereçam esse tipo de atendimento até dezembro. Cada clínica aderiu a uma das três modalidades disponíveis na campanha: ouro, prata e bronze, conforme o tipo e o volume de exames a serem disponibilizados: - 21 na categoria ouro, onde serão disponibilizadas mais de 50 mamografias e/ou tomossínteses (equipamento semelhante ao mamógrafo) e mais de 20 ultrassonografias e/ou biópsias de mama); - sete na categoria prata, onde serão disponibilizadas de 20 a 50 mamografias e/ou de 10 a 20 ultrassonografias; - 22 na categoria bronze, onde serão disponibilizadas

NOTICIAS: Litígio Zero 2024: Secretário da Receita destaca que não haverá prorrogação do prazo de adesão e condições tão favoráveis não irão se repetir em 2025!!!

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Prazo se encerrará às 18h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro. O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, chama atenção para o fim do prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024, que se encerrará  às 18h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro. De acordo com Barreirinhas, “esse prazo não será prorrogado e em 2025 nova edição do programa não contará com condições tão favoráveis como a edição deste ano. Por essa razão, contribuintes interessados devem aproveitar esta oportunidade”. Vantagens do Programa Litígio Zero 2024 Contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais por processo. Vantagens para o contribuinte quitar suas dívidas tributárias vão desde a redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação), a possibilidade de pagamento do saldo deved

FEDERAL: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / Controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.231, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Dispõe sobre o controle e o trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional de mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Artigo 50 do Tratado de Montevideo 1980, promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, no Artigo 2 do Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, no Artigo 5 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, e no art. 327 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe

NOTICIAS: IR - Governo Federal regulamenta os critérios para afastamento da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado!!!

- O Decreto nº 12.226/2024 , regulamentou o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430/1996 , (incluído pelo art. 37 da Medida Provisõria nº 1.262/2024), que autoriza que seja afastada excepcionalmente a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17%, para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País. Para fins do citado dispositivo legal, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário: a) título direto emitido pelo Governo brasileiro; e b) investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto

FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal / SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 4.041, 4.042 e 4.043 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.041 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias /  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. OPCIONAL. RECEITA BRUTA. TROCA. FOTO GERADOR. OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RETENÇÃO. SUBROGAÇÃO. A empresa adquirente da produção rural, caso o produtor tenha optado pela Contribuição Social Previdenciária patronal com base no valor da receita bruta comercializada, é obrigada a reter e a recolher a referida contribuição em nome do produtor rural. Na falta do recolhimento, a retenção se presume feita pelo adquirente e aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à incidente sobre a folha de salários, destinada à Seguridade Social, é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), acrescida de 0,1% (um décimo por cento), para financiamento das prestações por acidente do trabalho, e de 0

NOTICIAS: Tribunal / Brigadista que atuava em prevenção de incêndio terá direito a adicional de periculosidade Atividade foi considerada típica de bombeiro civil!!!

A Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de risco a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios.   A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com a Turma, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil. O brigadista disse na ação trabalhista que foi contratado como operador de ETA (estação de tratamento de água), mas depois fez curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios. Por sua vez, a Floresta sustentou que havia empregados contratados, preparados e treinados para essa função.   De acordo com a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade deverá ser acrescido ao salário base do empregado no percentual de 30%.  Adicional foi negado nas instâncias anteriores A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o direito ao adicional, mas a decisão foi

FEDERAL: (DCTFWeb) / Canceladas as multas por atraso na entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) nos casos em que especifica!!!

- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 15, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Cancela multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) nos casos em que especifica. A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no exercício das atribuições previstas no art. 66, caput, inciso II, e art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, DECLARA: Art. 1º Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos DCTFWeb emitidas no dia 16 de outubro de 2024. Parágrafo único. Observada a data de emissão da multa, o cancelamento a que se refere o caput aplica-se em caso de atraso na entr

FEDERAL: RFB / Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI / EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. FIRMAS INTERDEPENDENTES!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI /  EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. FIRMAS INTERDEPENDENTES. Operações realizadas entre dois estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas distintas, onde um mesmo sócio participe com mais de 15% do capital social de cada uma daquelas pessoas jurídicas, correspondem, para fins de aplicação da legislação do IPI, a operações realizadas entre firmas interdependentes. Neste caso, as saídas de produtos do estabelecimento industrial, adquiridos pelo estabelecimento que desenvolva somente a atividade comercial, não se conformam na hipótese de equiparação a industrial prevista no inciso III, do art. 9º, do RIPI/2010. Para apuração da base de cálculo do IPI nas saídas de produtos destinados a estabelecimento de firma interdependente, o estabelecimento industrial deverá observar o valor tributável mínimo previsto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010. N

FEDERAL: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi / Estão dispensadas de apresentar a declaração Pessoas Jurídicas imunes!!!

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.230, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................... I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclu

FEDERAL: Caixa Econômica Federal / Divulga versão 34, do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria - CIRCULAR Nº 1.069, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024!!!

- CIRCULAR Nº 1.069, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.  Divulga versão 34, do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria.  A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08/11/1990, resolve: 1 Publicar nova versão do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria MMP, que regulamenta o uso dos recursos da conta vinculada do FGTS em moradia própria. 2 A nova versão do MMP estabelece as regras e procedimentos operacionais para solicitação de débito na conta vinculada com efeitos retroativos e outras adequações pontuais no texto, para melhor entendimento. 3 O Manual da Moradia Própria encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts- moradia/MANUAL_DA_MORADIA_PROPRIA_21_10_2024pdf. 4 Fica revogada, a partir de 21/10/2024, a Circular CAI

FEDERAL: BANCO CENTRAL DO BRASIL – Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 17 de outubro de 2024!!!

- COMUNICADO Nº 42.298, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 17 de outubro de 2024. De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 17.10.2024 a 17.11.2024 são, respectivamente: 0,8098% (oito mil e noventa e oito décimos de milésimo por cento), 1,00738387 (um inteiro e setecentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e sete centésimos de milionésimos) e 0,0709% (setecentos e nove décimos de milésimo por cento).  ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE /  Chefe.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 21.10.2024 - Veja Aqui outros Comunicados BC !!!

ICMS / São Paulo/SP.: Alteração na Portaria, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE!!!

- PORTARIA SRE 76, de 18 de outubro de 2024.  Altera a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 39-A a 39-C à Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009: “Artigo 39-A - Até 30 de abril de 2025, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, denominado “CT-e Globalizado”, contendo as

FEDERAL: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Aprovado 1º Plano de Abastecimento Alimentar de Abastecimento Alimentar – Alimento no Prato para o período de 2025 a 2028 - RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 8, de 18 de outubro de 2024 - DOU 21.10.2024 !!!

- RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 8, de 18 de outubro de 2024.  Aprova o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato para o período de 2025 a 2028, conforme estabelece a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB), instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato para o período de 2025 a 2028, conforme estabelece a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB), instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º Esta Re

NOTICIAS: Tribunal - Empregado ameaçado de morte por cliente, com arma apontada para a cabeça, será indenizado !!!

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu violência no trabalho. Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, "ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral". O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça. Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. "Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de

Estaduais SP.: PROCURADORA GERAL DO ESTADO / Descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação !!!

- RESOLUÇÃO PGE Nº 45, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Altera o dispositivo que especifica da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024 . A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 13 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, RESOLVE: Artigo 1º - O inciso I do artigo 33 da Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos;” (NR) Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.  INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA /  Procuradora Geral do Estado.  Acesse aqui ...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 21.10.2024!!!

FEDERAL: Ministério da Fazenda / RFB - Fixados Programa Novos Destinos e regras p/ promoção de bazares beneficentes!!!

- PORTARIA SRRF03 Nº 481, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.  Dispõe sobre o Programa Novos Destinos e define regras para as solicitações e as doações de mercadorias para realização de bazares beneficentes às organizações da sociedade civil. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e das competências que lhe são atribuídas pelo art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e alterações, resolve: Art. 1º O Programa Novos Destinos, que tem o objetivo de promover a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC) de que trata o art. 14, inciso

FEDERA: CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH) / Fixados critérios de classificação de barragens por dano potencial associado por volume e por categoria de risco!!!

- RESOLUÇÃO CNRH Nº 241, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.  Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao art. 7° da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH), no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto n. 11.960, de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto na Resolução n. 215, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o constante no Processo n. 59000.012436/2023-99, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao art. 7° da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010. Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as definições constantes na Lei n.