ICMS / São Paulo/SP.: Alteração na Portaria, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE!!!

- PORTARIA SRE 76, de 18 de outubro de 2024. Altera a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 39-A a 39-C à Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009:
“Artigo 39-A - Até 30 de abril de 2025, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, denominado “CT-e Globalizado”, contendo as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 5 (cinco) remetentes ou 5 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- NF-e.
Artigo 39-B - Na emissão do CT-e de que trata o artigo 39-A, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar as regras definidas no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC referentes ao “CT-e Globalizado” e ainda o que segue:
I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
a) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
IV - no grupo “Informações das NF-e”, o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.
Artigo 39-C - Até 30 de abril de 2025, o transportador poderá optar pela emissão do “CT-e Globalizado” ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 39-A e 39-B, hipótese na qual também será exigido que:
I - conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
II - constem nas NF-es que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, IE e CNPJ) e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos do artigo 39-C da Portaria CAT 55/2009”. (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 21 de outubro de 2024. MARCELO BERGAMASCO SILVA / Subsecretário da Receita Estadual. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.10.2024!!!