FEDERAL: RFB / Tributos & Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal / SOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 4.041, 4.042 e 4.043 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024!!!

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.041 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. OPCIONAL. RECEITA BRUTA. TROCA. FOTO GERADOR. OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RETENÇÃO. SUBROGAÇÃO.
A empresa adquirente da produção rural, caso o produtor tenha optado pela Contribuição Social Previdenciária patronal com base no valor da receita bruta comercializada, é obrigada a reter e a recolher a referida contribuição em nome do produtor rural. Na falta do recolhimento, a retenção se presume feita pelo adquirente e aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à incidente sobre a folha de salários, destinada à Seguridade Social, é de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), acrescida de 0,1% (um décimo por cento), para financiamento das prestações por acidente do trabalho, e de 0,2% (dois décimos por cento), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
O valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, integra a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 507 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, E PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 25, caput (I e II), § 10 (IV) e § 13, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 533 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 113, 116 e 117, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 27, II, da IN RFB nº 2.058, de 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.042 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Assunto: Simples Nacional
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PINTURA PREDIAL. 0BRA DE ENGENHARIA CIVIL. RETENÇÃO.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra, são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução.
Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, Art. 7º, XVI, § 2º, III, art. 9º, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com a finalidade de obter assessoria jurídica por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe.

- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.043 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Assunto: Simples Nacional
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Caso a empresa seja contratada para executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada parcial ou subempreitada, em relação aos trabalhadores que atuarem na obra, são responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na sua execução.
Considera-se empreitada parcial a reforma de pequeno valor, que é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não haja alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluído material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, Art. 7º, XVI, § 2º, III, art. 9º, II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeito a consulta formulada com a finalidade de obter assessoria jurídica por parte da RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: art. 27, XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS / Chefe. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.10.2024!!!