FEDERAL: Ministério da Fazenda / RFB - Fixados Programa Novos Destinos e regras p/ promoção de bazares beneficentes!!!
- PORTARIA SRRF03 Nº 481, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre o Programa Novos Destinos e define regras para as solicitações e as doações de mercadorias para realização de bazares beneficentes às organizações da sociedade civil.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e das competências que lhe são atribuídas pelo art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e alterações, resolve:
Art. 1º O Programa Novos Destinos, que tem o objetivo de promover a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC) de que trata o art. 14, inciso I, alínea "b", da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a ser regido pelas regras constantes nesta Portaria, no âmbito da 3ª Região Fiscal.
Art. 2º A Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal (SRRF03) publicará, até 31 de dezembro do ano anterior da doação, edital para divulgação do prazo de recebimento de pedidos por meio de projetos de aplicação dos potenciais recursos arrecadados e outras informações necessárias.
§ 1º Não serão efetuadas doações nos anos em que se realizar eleição.
§ 2º O edital estabelecerá um valor padronizado de doação ao qual o valor do projeto deve se adequar.
§ 3º As solicitações de doação deverão ser protocoladas em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), da Receita Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo".
§ 4º O edital detalhará o procedimento que deverá ser seguido para que o pedido seja válido.
§ 5º Ao solicitar o serviço no sistema Requerimentos Web, será cadastrado o processo digital, a partir do qual poderá ser acompanhado o andamento do pedido, bem como solicitada a juntada de documentos.
Art. 3º A SRRF03 instituirá comissão formada por servidores da Receita Federal do Brasil para fazer a avaliação dos projetos apresentados, orientando-se pela Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e subsidiariamente pelas seguintes diretrizes regionais:
I preferência por projetos de investimento aos de custeio.
II contribuição do projeto para a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, mediante geração de novas receitas ou redução de custos.
III impacto da atuação do projeto na mitigação ou eliminação dos problemas objeto das finalidades precípuas da OSC.
IV alinhamento do projeto com as atividades e finalidades prioritárias estabelecidas pela SRRF03, dentre aquelas previstas no art. 84-C da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
V equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a concorrência e as atividades do comércio local, quando da realização de bazares.
§ 1º A comissão poderá contar com participação consultiva de outras instituições, mediante termos de cooperação institucional.
§ 2º Os projetos serão analisados pela comissão, a qual submeterá os resultados de sua apreciação para avaliação e decisão por parte do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, a quem cabe definir as instituições selecionadas para as quais será emitido Ato de Destinação de Mercadorias (ADM), respeitando os limites de valores e quantitativos de bens a serem destinados em legislação própria.
Art. 4º Após a decisão final do Superintendente, os demais pedidos apresentados serão considerados indeferidos e arquivados, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, em oportunidades posteriores.
Art. 5º As entidades beneficiadas são responsáveis por todos os custos, procedimentos de transporte e realização do bazar, obedecidas as demais regras aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio fornecido pela SRRF03.
Art. 6º A abertura do bazar deverá ocorrer em até 45 dias do efetivo recebimento das mercadorias, atendidos todos os requisitos da legislação aplicável.
Art. 7º Cabe ao destinatário a responsabilidade pela adequada comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, em especial o § 2º do art. 14 e o art. 79 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, bem assim à competente documentação comprobatória.
Art. 8º A SRRF03 e suas unidades vinculadas poderão promover visitas a entidades contempladas com a destinação de mercadorias, para maior conhecimento sobre a atuação das OSC beneficiadas pelo Programa Novos Destinos.
Parágrafo único. As visitas a entidades poderão ocorrer também antes da decisão final do Superintendente de que trata o art. 4º, sempre que se verificar que os dados relativos à entidade não são suficientes para uma análise conclusiva sobre o pleito.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.10.2024!!!
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e das competências que lhe são atribuídas pelo art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e alterações, resolve:
Art. 1º O Programa Novos Destinos, que tem o objetivo de promover a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC) de que trata o art. 14, inciso I, alínea "b", da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a ser regido pelas regras constantes nesta Portaria, no âmbito da 3ª Região Fiscal.
Art. 2º A Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal (SRRF03) publicará, até 31 de dezembro do ano anterior da doação, edital para divulgação do prazo de recebimento de pedidos por meio de projetos de aplicação dos potenciais recursos arrecadados e outras informações necessárias.
§ 1º Não serão efetuadas doações nos anos em que se realizar eleição.
§ 2º O edital estabelecerá um valor padronizado de doação ao qual o valor do projeto deve se adequar.
§ 3º As solicitações de doação deverão ser protocoladas em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), da Receita Federal do Brasil, no serviço "Legislação e Processo".
§ 4º O edital detalhará o procedimento que deverá ser seguido para que o pedido seja válido.
§ 5º Ao solicitar o serviço no sistema Requerimentos Web, será cadastrado o processo digital, a partir do qual poderá ser acompanhado o andamento do pedido, bem como solicitada a juntada de documentos.
Art. 3º A SRRF03 instituirá comissão formada por servidores da Receita Federal do Brasil para fazer a avaliação dos projetos apresentados, orientando-se pela Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, e subsidiariamente pelas seguintes diretrizes regionais:
I preferência por projetos de investimento aos de custeio.
II contribuição do projeto para a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, mediante geração de novas receitas ou redução de custos.
III impacto da atuação do projeto na mitigação ou eliminação dos problemas objeto das finalidades precípuas da OSC.
IV alinhamento do projeto com as atividades e finalidades prioritárias estabelecidas pela SRRF03, dentre aquelas previstas no art. 84-C da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
V equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a concorrência e as atividades do comércio local, quando da realização de bazares.
§ 1º A comissão poderá contar com participação consultiva de outras instituições, mediante termos de cooperação institucional.
§ 2º Os projetos serão analisados pela comissão, a qual submeterá os resultados de sua apreciação para avaliação e decisão por parte do Superintendente da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, a quem cabe definir as instituições selecionadas para as quais será emitido Ato de Destinação de Mercadorias (ADM), respeitando os limites de valores e quantitativos de bens a serem destinados em legislação própria.
Art. 4º Após a decisão final do Superintendente, os demais pedidos apresentados serão considerados indeferidos e arquivados, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, em oportunidades posteriores.
Art. 5º As entidades beneficiadas são responsáveis por todos os custos, procedimentos de transporte e realização do bazar, obedecidas as demais regras aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio fornecido pela SRRF03.
Art. 6º A abertura do bazar deverá ocorrer em até 45 dias do efetivo recebimento das mercadorias, atendidos todos os requisitos da legislação aplicável.
Art. 7º Cabe ao destinatário a responsabilidade pela adequada comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, em especial o § 2º do art. 14 e o art. 79 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, bem assim à competente documentação comprobatória.
Art. 8º A SRRF03 e suas unidades vinculadas poderão promover visitas a entidades contempladas com a destinação de mercadorias, para maior conhecimento sobre a atuação das OSC beneficiadas pelo Programa Novos Destinos.
Parágrafo único. As visitas a entidades poderão ocorrer também antes da decisão final do Superintendente de que trata o art. 4º, sempre que se verificar que os dados relativos à entidade não são suficientes para uma análise conclusiva sobre o pleito.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 21.10.2024!!!