FEDERA: CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH) / Fixados critérios de classificação de barragens por dano potencial associado por volume e por categoria de risco!!!
- RESOLUÇÃO CNRH Nº 241, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao art. 7° da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH), no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto n. 11.960, de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto na Resolução n. 215, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o constante no Processo n. 59000.012436/2023-99, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao art. 7° da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as definições constantes na Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, e as seguintes:
I - área de inundação: área sujeita à inundação a jusante da barragem, delimitada no mapa de inundação da simulação de ruptura no cenário em tempo estável (sem precipitação) com regime do curso d'água equivalente à vazão média de longo termo, ou área mais abrangente definida pelo órgão fiscalizador;
II - área afetada: área a jusante da barragem passível de ser impactada por eventual ruptura da barragem, incluindo propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos em cursos d'água, ou área definida pelo órgão fiscalizador;
III - comprimento da barragem: extensão longitudinal total da barragem, medido na crista a partir do ponto de contato com a ombreira natural, de margem a margem, independente do material em que a estrutura for construída;
IV - idade da barragem: número de anos de existência da barragem, contabilizada a partir do início da construção;
V - vazão de projeto: vazão utilizada para o dimensionamento das estruturas da barragem, definida em função do tempo de retorno estabelecido em projeto ou em documento técnico mais atual; e
VI - empreendimento: barragem ou conjunto de barragens que formam um único reservatório.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS
Art. 3º As barragens serão classificadas pelo órgão fiscalizador de segurança de barragens, por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, com base em critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens, que deverão respeitar os critérios gerais desta Resolução.
§ 2º Os procedimentos e prazos para o cumprimento do disposto no caput serão definidos pelo órgão fiscalizador de segurança de barragens.
§ 3º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação efetuada pelo respectivo órgão fiscalizador de segurança de barragens, mediante apresentação de estudo que comprove essa necessidade.
§ 4º Caberá ao órgão fiscalizador de segurança de barragens reavaliar a classificação a que se refere o caput deste artigo em periodicidade por ele estabelecida, ou mediante informações de alteração nas características e condições do empreendimento.
§ 5º Para barragens de acumulação de água, com volume muito pequeno, facultar-se-á ao órgão fiscalizador de segurança de barragens ou a utilização dos critérios gerais definidos nessa resolução ou o estabelecimento de critérios próprios para definição da categoria de risco e do dano potencial associado. Continua ...
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CNRH), no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto n. 11.960, de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto na Resolução n. 215, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o constante no Processo n. 59000.012436/2023-99, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao art. 7° da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se as definições constantes na Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, e as seguintes:
I - área de inundação: área sujeita à inundação a jusante da barragem, delimitada no mapa de inundação da simulação de ruptura no cenário em tempo estável (sem precipitação) com regime do curso d'água equivalente à vazão média de longo termo, ou área mais abrangente definida pelo órgão fiscalizador;
II - área afetada: área a jusante da barragem passível de ser impactada por eventual ruptura da barragem, incluindo propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos em cursos d'água, ou área definida pelo órgão fiscalizador;
III - comprimento da barragem: extensão longitudinal total da barragem, medido na crista a partir do ponto de contato com a ombreira natural, de margem a margem, independente do material em que a estrutura for construída;
IV - idade da barragem: número de anos de existência da barragem, contabilizada a partir do início da construção;
V - vazão de projeto: vazão utilizada para o dimensionamento das estruturas da barragem, definida em função do tempo de retorno estabelecido em projeto ou em documento técnico mais atual; e
VI - empreendimento: barragem ou conjunto de barragens que formam um único reservatório.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS
Art. 3º As barragens serão classificadas pelo órgão fiscalizador de segurança de barragens, por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, com base em critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens, que deverão respeitar os critérios gerais desta Resolução.
§ 2º Os procedimentos e prazos para o cumprimento do disposto no caput serão definidos pelo órgão fiscalizador de segurança de barragens.
§ 3º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação efetuada pelo respectivo órgão fiscalizador de segurança de barragens, mediante apresentação de estudo que comprove essa necessidade.
§ 4º Caberá ao órgão fiscalizador de segurança de barragens reavaliar a classificação a que se refere o caput deste artigo em periodicidade por ele estabelecida, ou mediante informações de alteração nas características e condições do empreendimento.
§ 5º Para barragens de acumulação de água, com volume muito pequeno, facultar-se-á ao órgão fiscalizador de segurança de barragens ou a utilização dos critérios gerais definidos nessa resolução ou o estabelecimento de critérios próprios para definição da categoria de risco e do dano potencial associado. Continua ...
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