ICMS / São Paulo/SP.: RETIFICAÇÕES / Portarias SRE 66 e 67 / 2024, de 24 de setembro de 2024 !!!

- RETIFICAÇÕES DO DOE DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
1 – Na Portaria SRE 66/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece​ a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta:

- No § 1º do artigo 1º:
Onde se lê:
§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
Leia-se:
§ 1º - O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

2 – Na Portaria SRE 67/24, de 24 de setembro de 2024, que estabelece a base ​​de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

- Na Ementa:
Onde se lê:
Estabelece a base ​​de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
Leia-se:
Estabelece a base ​​de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
- No preâmbulo:
Onde se lê:
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Leia-se:
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
- No § 2º do artigo 1º:
Onde se lê:
§ 2º - O disposto nesta portaria se aplica inclusive para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados ao segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
Leia-se:
§ 2º - O disposto nesta portaria se aplica inclusive para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-E e 313-F do RICMS, quando destinados ao segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte – DOE de SP de 29.10.2024!!!