FEDERAL: RFB / Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF / ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 - SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 3.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024!!!
- SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 3.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF / ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas.
BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ALCANCE.
NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 29.10.2024!!!
A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas.
BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ALCANCE.
NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO / Chefe da Divisão. Acesse aqui...para visualizar a íntegra desta noticia...Fonte - DOU 29.10.2024!!!